terça-feira, 26 de setembro de 2017

Justiça Federal cancela R$ 7,7 bilhões do Fundef


Justiça Federal cancelou o repasse de R$ 7.766.899.316,06 do Fundo de Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) aos municípios do Maranhão. O município de São Luís teve cancelado um total de R$ 471.135.072,11. Em Imperatriz, o montante foi de R$ 227.500.705,48. Belágua, município maranhense com um dos menores índices de Desenvolvimento Humano (IDH), teve suspenso R$ 14.490.885,83. Dadosdo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que a incidência de analfabetismo é de 52,11%. A decisão foi anunciada na última sexta-feira (22), após o desembargador federal Fábio Pietro, do Tribunal Regional Federal da 3a Região (TRF-3) ter paralisado todas as execuções contia a União, movidas por centenas de prefeituras, em todo o país. O ex-presidente do TRF-3 mandou, ainda, a Procuradoria Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos para apurar eventual improbidade administrativa.
Os prefeitos estão cobrando diferenças de repasses do fundo a partir de condenação da União em ação civil pública proposta em São Paulo, em 1999, pelo Ministério Público Federal (MPF). O governo federal teria depositado menos do que deveria para a educação dos municípios de 19 estados. Após o trânsito em julgado da ação civil pública em que a União foi condenada, centenas de municípios estão a requerer, individualmente, em juízos diferentes pelo país, a execução da condenação, que pode alcançar mais de R$ 90 bilhões.
Para evitar o rombo bilionário nas contas, a União impetrou ação rescisória na Justiça Federal para impedir o pagamento das verbas e dos honorários. O desembargador federal Fábio Pietro, relator da ação rescisória, em decisão liminar, acolheu as teses da União no sentido de que o juiz prolator da condenação não tinha competência para o julgamento, nem o MPF poderia atuar como defensor dos municípios.
Prieto registrou que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juízo competente para a apreciação de ação civil pública é o do local do dano. ‘São Paulo nunca precisou receber verba de complementação da União', escreveu. “Pelos critérios da Presidência da República ou da própria tese proposta na petição inicial.
Valores cancelados em São Luís da ação civil pública, o Ministério Público Federal nunca provou que São Paulo foi vítima de dano”, completou. Além disso, o desembargador federal registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeita ‘ações espetaculares', propostas perante juizes manifestamente incompetentes.
Fabio Pietro ressaltou que a ProcuradoriaGeral da República (PGR) considera indício de falta disciplinar dos integrantes do MPF a propositura de ação civil pública perante juizes manifestamente incompetentes. Para o desembargador federal, não cabe a juizes e integrantes do MPF a violação do regime de competências, sob pena de configuração da prática de justiça por mão própria.
O magistrado ressaltou que a ação civil pública não deveria ter sido sequer processada, porque a doutrina, o STF e a PGR rejeitam, no Estado Democrático de Direito, o “promotor de encomenda” ou “promotor de exceção”. Para a concessão da liminar, Prieto registrou que os prefeitos, sem aparente justa causa, assinaram contratos bilionários com escritórios de advocacia, quando poderiam obter, de modo gratuito, a execução do julgado. O expresidente doTRF-3 mandou, ainda, a Procuradoria-Geral da República instaurar investigação contra os prefeitos, para apurar eventual improbidade administrativa.
Sem pagamento da “taxa de sucesso"
Na prática, a decisão barra o pagamento de honorários a escritórios de advocacia que cobraram 20% de "taxa de sucesso", ou taxa de êxito na ação, no processo de execução de 110 municípios do Maranhão contra a União. Esses 20% seriam em cima de tudo que os municípios receberiam, totalizando mais de R$1,4 bilhão.Os Ministérios Públicos também apresentaram ao TCU documentos que indicariam grandes indícios de irregularidade nos mais de cem contratos com os municípios maranhenses.
Desvio de finalidade com recursos do Fundef
Recentemente, o Tribunal de Contas da União (TCU) apreciou a representação feita pelo Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC-MA), Ministério Público do Estado do Maranhão (MPE-MA) e Ministério Público Federal (MPF) sobre a aplicação dos recursos do Fundef via precatórios. Por unanimidade, o TCU considerou desvio de finalidade o pagamento de honorários com recursos do Fundef e já está fazendo levantamento dos municípios nessa situação, pois vai instaurar Tomada de Contas Especial (TCE) contra prefeitos e advogados que contrataram irregularmente e que receberam indevidamente, com vistas à recomposição do Fundo.
O Tribunal de Contas da União decidiu, ainda, em processo relatado pelo ministro Walton Alencar Rodrigues, que os recursos devem ser empregados integralmente na educação e que não pode haver pagamento de advogados com recursos do Fundef. No voto, o relator ratificou a competência do TCU para apreciar e julgar a aplicação desses valores repassados a título de complementação do Fundo, mas assentou que cabe ao respectivo Tribunal de Contas Estadual apreciar a legalidade dos contratos firmados entre os municípios e os escritórios de advocacia.
Para o procurador-geral do Ministério Público de Contas do Maranhão (MPC-MA), Jairo Cavalcanti Vieira, a pertinente decisão do TCU vem confirmar a correção da atuação do TCEMA. “A atuação do TCE nesta questão foi exemplar, com uma análise ágil e precisa dos seus técnicos. A uniformidade de entendimento sobre o tema foi alcançada e as determinações de suspensão das contratações ocorreram sem demora. A decisão do TCU veio a confirmar que o que foi feito até aqui está correto. Tudo potencializado pelos demais parceiros da Rede de Controle, fundamentais para os resultados alcançados. Percebe-se um novo momento no combate à corrupção, em que os órgãos agem coordenadamente e preventivamente, impedindo a consumação de má aplicação de Recursos Públicos", enfatizou o procurador.

Por SAMARTONY MARTINS, em O Imparcial/MA


A caixa de Pandora


Prometeu rouba dos deuses e entrega aos homens a capacidade de controlar o fogo.

Assim inicia uma das mais pedagógicas e penetrantes lendas da mitologia clássica grega.

Tema central da peça teatral juvenil “A caixa de Pandora”, o mito procura explicar a existência da mulher e dos vários males que assolam o mundo. 

Júpiter, o deus de todos os deuses, engendra um sofisticado plano para vingar a ousadia de Prometeu. 

Então o soberano dos deuses encerra em uma caixa todos os males físicos e espirituais que poderiam corromper os homens e o mundo. 

Quando a caixa é aberta são liberados as doenças e sentimentos que atormentariam a existência da humanidade para todo o sempre.

Conheça esta lenda da mitologia greco-romana e compreenda as razões de ter chegado aos dias de hoje mantendo fascinante atualidade. 

A Coleção teatro greco-romano

A cultura greco-romana constitui a base da civilização ocidental. 



É impossível ao homem contemporâneo projetar seus passos em direção ao futuro sem antes mergulhar neste extraordinário passado, nos valores e paradigmas que – estruturados na antiguidade clássica – moldam sua forma de ser, agir e pensar.

Conhecer, portando, como os gregos e romanos estabeleciam suas relações políticas e socioculturais, nada mais é que desbravar o oceano fecundo e profundo onde repousam nossas origens e universo interior.

Mais estimulante é estabelecer essa abordagem adotando o teatro como linha mestra, como fio condutor dessa jornada histórica, dessa aventura épica. 

Antecedendo as peças teatrais, conceitos e relevantes informações auxiliam o leitor na empreitada. Atuam como um mapa do caminho, uma singela bússola, providencialmente disponibilizados para assegurar a tranquilidade da viagem. 

A Coleção Teatro greco-romano conta com quatro volumes. São quatro livros, quatro peças teatrais que abordam treze das mais importantes lendas da mitologia antiga: 

Livro 1: O mito de Sísifo;
Livro 2: O mito de Midas; 
Livro 3: A Caixa de Pandora; e 
Livro 4: O mito de Édipo. 

O conjunto permite compreender o universo peculiar da cultura greco-romana. Seus mitos, o imaginário coletivo, as relações políticas e de poder, as tramas e as tragédias antigas... É o universo clássico repercutindo diuturnamente a máxima de que os tempos são outros, os séculos e milênios prosperam, mas os valores individuais e coletivos, com ligeiras variações, permanecem, quase sempre, inalterados. 

As 13 mais belas lendas da mitologia clássica

As 13 lendas da mitologia greco-romana abordadas nas quatro peças teatrais:
1. Saturno;
2. Júpiter;
3. Vulcano;
4. Baco;
5. Sileno;
6. Minerva;
7. Apolo;
8. Sísifo;
9. Midas;
10. Prometeu;
11. Pandora;
12. Édipo e Jocasta;
13. Eteócles, Polinice e Antígona


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