Pedido de vista do
ministro Marco Aurélio interrompeu, na quarta-feira (2/8), o julgamento de duas
ações de inconstitucionalidade com base nas quais o Supremo Tribunal Federal
deve fixar o entendimento de que os tribunais de contas municipais - só
existentes nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro - devem ser compostos
por cinco integrantes, e não sete, como ocorre nos seus correspondentes
estaduais.
Seis dos 11 membros
do STF já tinham acompanhado o voto nesse sentido do relator, Gilmar Mendes,
que também concluiu pela necessidade de ser mantida a simetria atualmente
existente com os tribunais de contas estaduais - que têm sete integrantes, dos
quais quatro indicados pelas assembleias legislativas e três pelos governos
estaduais. Assim, nos casos das cidades de São Paulo e do Rio, três
continuariam a ser indicados pelas câmaras de vereadores, e dois pelos
prefeitos.
Acompanharam o voto
do relator os seguintes ministros: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto
Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski. Faltam
votar, portanto, Marco Aurélio (vista), Celso de Mello e Cármen Lúcia.
A questão está
sendo discutida com base em duas antigas ações de inconstitucionalidade (346,
de 1990; 4.776, de 2012), ajuizadas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral
da República/Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do
Brasil, e pela mesma ANATCB e Assembleia Legislativa de São Paulo.
Ao pedir vista dos
autos Marco Aurélio levantou a seguinte questão: Em face da autonomia municipal
pode-se cogitar de regência de órgão municipal pela Constituição estadual?
Os tribunais de
contas são regulados pela Constituição Federal, em termos de composição, pelos
artigos 73 e 75, nos seguintes termos:
Art. 73. O Tribunal
de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal,
quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional,
exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
Art. 75. As normas
estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição
e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As
Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que
serão integrados por sete Conselheiros.
Por Luiz Orlando
Carneiro, no Jota/SP
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