domingo, 8 de janeiro de 2017

Nova reforma regulatória

A regulação é um fenômeno relativamente novo no sistema jurídico brasileiro. A preferência pelo modelo de "Estado Regulador" na Constituição de 1988 não se tratou de mera coincidência, pois a economia de diversos países desenvolvidos já se encontrava regida sob esse regime. A opção pelo modelo norte-americano e europeu de "agências reguladoras independentes", dotadas de autonomia financeira, técnica e administrativa, ficou evidente nos variados textos normativos da época.
A presença dessas entidades regulatórias independentes em qualquer setor regulado tem o objetivo de conferir segurança jurídica e garantir isenção política na tomada de decisões de caráter eminentemente técnico. Do ponto de vista pragmático e econômico, passa-se uma mensagem a investidores, nacionais e estrangeiros, de que o mercado contará com uma estrutura regulatória já conhecida em outros países, o que traz a sensação de uniformização de tratamento ao capital investido e observância a regras que aplicam as melhores práticas de determinada indústria, respeitadas as particularidades e especificidades de cada país.
Ecoa em seminários e congressos especializados, no Brasil e no exterior, a opinião de que é chegada a hora de se promover uma reforma administrativa dedicada a revitalizar o papel das agências reguladoras brasileiras. E tudo indica que o governo federal está decidido a levar a cabo esse projeto.
A participação do TCU tem gerado efeitos benéficos nos projetos de infraestrutura ao reduzir insegurança jurídica nos editais
Nos últimos meses, algumas medidas adotadas nesse sentido são sintomáticas e merecem destaque. A edição da Medida Provisória nº 727, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), trouxe em sua redação original um dispositivo que chama a atenção: em seu art. 6º, II, previa a obrigatoriedade de se promover uma análise de impacto regulatório (AIR).
A Análise de Impacto Regulatório (AIR) serve a um duplo propósito (visão macro): reduzir o déficit democrático decorrente do exercício de uma atividade normativa por uma entidade não eleita por sufrágio universal, bem como prestigiar os princípios da transparência regulatória e contábil, o que, ao fim e ao cabo, propicia o Controle Externo. Isso, nos Estados Unidos, é regra básica.
Quando de sua conversão na Lei Federal nº 13.334/16, esse dispositivo foi retirado, o que pode ser um indicativo de que optou-se por uma reforma mais ampla e não pontual. É um fato positivo.
O recém-criado Conselho do Programa de Parceria de Investimentos da Presidência da República, por meio da Resolução nº 1/16, nos confere uma visão privilegiada sobre a intenção do governo federal na iminente reforma do modelo brasileiro com a inclusão de exigências de motivação nas escolhas regulatórias (art. 3º), o fortalecimento da atuação das agências reguladoras (art. 13), o papel dos Tribunais de Contas (art. 14) e o estabelecimento de campos de atuação mais bem definidos entre os mais diversos agentes (art. 18).
Há muito se propaga a necessidade de uma atuação mais coesa e coordenada entre os órgãos e entidades da administração pública e parece que o Brasil está a trilhar esse caminho. É preciso haver também uma linha mais nítida entre o que é política pública, a cargo da administração pública direta, e regulação, que caberá às agências reguladoras. Essa confusão institucional ocorre desde os idos da década de 90.
É inegável que o Tribunal de Contas da União (TCU), dentro de seus limites constitucionais, tem contribuído sobremaneira para se atingir um ambiente mais seguro e confiável para os investimentos privados nesses empreendimentos e na relação públicoprivada. Dentro de um juízo rigoroso de razoabilidade e com respeito às decisões discricionárias que competem ao administrador público, a participação do TCU tem gerado efeitos benéficos nos projetos de infraestrutura ao reduzir insegurança jurídica nos editais e nos contratos administrativos.
Dentro desse cenário, o grande passo esperado pelos investidores, em especial os estrangeiros, é a reestruturação das agências reguladoras, resgatando os conceitos básicos dessas entidades independentes e aproximando-as do que ocorre em outros países com as agências regulatórias independentes. Este é o melhor momento para isso; primeiro, porque o Brasil busca retomar o crescimento da economia com projetos atrativos de infraestrutura e, segundo, pois o investidor estrangeiro, que tem capital disponível para alocar no país, vem demandando como condição a existência de um ambiente regulatório mais confiável e seguro. Essas estruturas regulatórias acabam servindo como uma referência apta a medir a confiabilidade de determinado país para receber investimentos.
Para tanto, a efetiva autonomia financeira, a adoção de critérios objetivos para o preenchimento desses cargos de natureza técnica e de prazos curtos para suprir as vacâncias, evitando-se interinidades e paralisias decisórias, a implementação de mecanismos e instrumentos já consagrados, como a análise de impacto regulatório, se apresentam como medidas imprescindíveis para alcançar o objetivo almejado pelo governo federal em atrair capital privado. O investidor e os mercados regulados aguardam ansiosamente, com razão.
Fernando Villela de Andrade Vianna é sócio do setor de direito administrativo, regulatório e de infraestrutura do Siqueira Castro Advogados, mestre em direito em regulação do comércio (Master of Laws) pela New York University (NYU), vice-presidente em direito Aeroportuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), membro-efetivo da Comissão de Direito Administrativo da OAB-RJ e da Comissão de Contratações Públicas Internacionais da American Bar Association (ABA).
(Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações)
Por Fernando Villela de Andrade Vianna, no Valor Econômico


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