sexta-feira, 18 de dezembro de 2020

Uma nova lei de licitações e contratos com carimbo do TCU

 


Há dados que demonstrem a vantajosidade das soluções do controle para as contratações públicas?

 

Na última quinta-feira (10/12), foi aprovado pelo Senado Federal o projeto de lei n°. 4.253/2020, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O texto, que segue para a sanção presidencial, evidencia a influência do Tribunal de Contas da União (TCU) em iniciativa legislativa que tramita há anos.

O projeto de lei incorpora a visão do TCU a diversos de seus dispositivos. Destaque para a regra do art. 127, segundo a qual, 'nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária'.

Essa polêmica regra nasceu na jurisprudência do TCU em 2004[1], desenhada a partir de método criado para a apuração dos prejuízos sofridos pelo erário em razão da prática do chamado 'jogo de planilha'. Em 2008, foi positivada através da LDO de 2009 - e repetida, com algumas mudanças, nas LDOs de 2010 a 2013. Em 2013, foi incorporada ao Decreto Federal n°. 7.983, que trata da orçamentação de obras no âmbito da União. Com a promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, ganhará o status de norma geral, embora não existam estudos que demonstrem sua vantajosidade para as contratações públicas.

A influência da jurisprudência do TCU também parece estar presente na proibição da compensação entre acréscimos e supressões nos contratos para fins da aplicação do limite de alterações, e na não incidência deste teto em determinadas hipóteses, que haviam sido previstas, respectivamente, nos §§ 2ª e 13 do art. 101 no PLS nº. 559/2013, mas não foram incorporadas ao Substitutivo da Câmara dos Deputados aprovado.

A crise reputacional vivenciada pela administração pública brasileira nos últimos anos abriu espaço para órgãos de controle ampliarem sua influência.

No caso do TCU, esse movimento tem sido reforçado por sua própria jurisprudência e por normas internas. Agora, ao que tudo indica, estamos diante de outro movimento: a perenização do posicionamento de órgãos de controle em lei. O fenômeno não é propriamente novo, mas o projeto de lei aprovado pelo Senado o escancara.

TCU pode fazer importantes contribuições ao aperfeiçoamento das leis que versem sobre o objeto de sua fiscalização. No entanto, é fundamental que as propostas tenham base na experiência, em resultados medidos a partir da realidade. De outro lado, é importante que o Legislativo não se impressione com argumentos de autoridade ou baseados apenas em prestígio institucional. Parece imprescindível que a incorporação de ideias a leis gerais seja acompanhada de dados, de análise prévia de seus efeitos concretos. Empirismo na reforma jurídica é central para evitar desastres nacionais.

O episódio 47 do podcast Sem Precedentes analisa o julgamento do Supremo Tribunal Federal que decidiu pela inconstitucionalidade da reeleição dos presidentes do Congresso. Ouça:

[1]Acordão n° 1.755/2004-Plenário. A decisão criou o 'método do desconto', que substituiu o 'método do balanço', o qual, por sua vez, havia sido proposto no Acórdão nº. 583/2003-Plenário.

Por Gabriela Duque, no Jota  


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