terça-feira, 26 de maio de 2020

Os erros grosseiros da MP que isenta agentes de responsabilidade na Covid-19



O Brasil foi acordado com mais um ato açodado, precipitado e irresponsável do presidente da República, Jair Bolsonaro, no qual Sua Excelência, na madrugada do dia 14, publicou no Diário Oficial da União a MP 966, de 13 de maio de 2020, pontuando que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de: "I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19; e II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19".

O presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), José Mucio Monteiro, reagiu à edição pelo presidente Jair Bolsonaro da medida provisória que isenta agentes públicos de serem responsabilizados por erros que cometerem durante o enfrentamento da pandemia da Covid-19 ou de seus efeitos na economia do país.

O presidente do TCU disse à mídia que a MP vai estimular uma "pandemia de mal-intencionados". "Não podemos aceitar e nem apoiar nenhuma medida que afaste o controle, que desestimule o bom gestor. Na hora que se cria proteção ao erro, qual o estímulo que vai ter o bom gestor?", criticou o ministro. "Precisa ver com que intenção isso foi feito".

Como é cediço, a responsabilidade da administração pública, por ato de seus agentes, é objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo certo que em ação regressiva (ação do estado contra o servidor) este responderá quando agir com dolo (vontade manifesta de agir em desacordo com a norma) ou culpa (negligência, prudência e imperícia). A figura do erro grosseiro, fazendo um esforço hermenêutico, aproxima-se da imperícia gravíssima, semelhante a uma inaptidão para o ato.

O artigo 2º da MP 966/2020 traz o conceito de "erro grosseiro": "Para fins do disposto nesta medida provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia".

Tratar de erro grosseiro no que tange ao enfrentamento "da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19" é algo extremamente amplo, na medida em que alcança atos de gestão dos operadores como ministros, secretários, diretores hospitalares etc., como as medidas adotadas nas conduções realizadas pelo agente de saúde. Para mencionar se houve erro grosseiro demandará abertura de procedimento apuratório, processos civil e administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

No entanto, o que é demasiadamente preocupante é a isenção "combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da Covid-19". Explico.

A Lei de Improbidade Administrativa, por exemplo, em seu artigo 10º estabelece que: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei". Durante o período da pandemia, pautados nos decretos de calamidade pública, agentes públicos (incluindo agentes políticos) fizeram aquisições de insumos e equipamentos hospitalares com valores muito superiores ao de mercado. Em regra, seus atos, embora tenham sido decretados estados de calamidade pública, não os autorizariam a agir de forma imprudente e adquirirem produtos a qualquer preço.

Essa medida provisória pode ser um salvo-conduto na esfera civil e na administrativa para agentes públicos causarem prejuízos aos cofres públicos, praticando atos de improbidade administrativa. Oxalá ao chegar a questão ao Congresso Nacional essa medida provisória seja rejeitada, para que esse ato inconsequente do presidente não seja uma porta aberta à corrupção em meio à mais grave crise epidemiológica dos últimos 50 anos no país.

Por Marcelo Aith, no Consultor Jurídico






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