quinta-feira, 20 de maio de 2021

Leis que pegam, leis que não pegam



Sucesso da nova LINDB e ineficácia da Lei de Liberdade Econômica mostram inutilidade de opções legislativas apenas axiológicas

 

Há leis que não pegam. Uma contradição, pois leis possuem comandos obrigatórios e cogentes. Ainda que válidas e vigentes, simplesmente não são aplicadas. A comparação entre duas leis recentes ilustra isso. A lei 13.655, de 2018, mudou a Lei de Introdução, a LINDB. A lei 13.874, de 2019, trouxe normas voltadas à 'liberdade econômica'. Ambas são leis de normatividade indireta, com normas de interpretação, dirigidas a aplicadores do direito, não às pessoas em geral.

Apesar das críticas que recebeu quando aprovada (um jurista, apressado, chegou a dizer que ela padecia de 'inconstitucionalidade enlouquecida'), a LINDB vem sendo bem aplicada. Os artigos 20 e 21, que tratam da motivação das decisões, são crescentemente manejados no Judiciário. O TCU utilizou o conceito de 'erro grosseiro' (art. 28) para inocentar gestores públicos. A exigência de contextualizar historicamente a prática do ato questionado (art. 22) se incorporou aos processos de responsabilização. A irretroatividade das novas interpretações (art. 23) é uma realidade. Há ainda campo para depuração de conceitos, batalhas jurisprudenciais e, aqui ou ali, alguma resistência. Mas as normas da LINDB pegaram. Tanto que seus conceitos e dispositivos têm sido repetidos em novas leis, como a de contratações públicas (14.133, de 2021).

Ao contrário, a Lei de Liberdade Econômica é raramente utilizada. Algumas de suas normas não têm comandos efetivos. Outras foram esvaziadas pela regulamentação. Tendem a cair no esquecimento. Há razões para isso. O legislador transformou uma boa ideia em simples manifesto de concepções hiper liberais.

A maior parte de seus dispositivos só enumera princípios e declara direitos. Mesmo comandos de maior concretude (como o art. 4º) foram concebidos com baixa visão prática. Ao invés de prever a invalidade dos abusos regulatórios, falou em dever genérico de evitá-los.

Outro problema está na norma que quis dar efeitos liberatórios ao silêncio administrativo. Correto seria fixar um prazo ao fim do qual a licença se presumiria deferida, salvo se a autoridade mostrasse boas razões para a demora (inversão do ônus). Mas a lei aludiu a um prazo definido discricionariamente pela autoridade. O regulamento criou exceções que fizeram do dispositivo letra morta.

A comparação entre a ventura de uma e de outra lei nos permite alguns achados. Leis de normativa indireta precisam ser formuladas com foco jurídico e senso prático. Enumeração vaga de bons propósitos é para cartas-programa, não para textos de lei. Nossa cultura é avessa à liberdade econômica. Isso não se altera com simples declarações ou princípios, que apenas amparam a ideologia do intérprete e não conseguem conformá-la juridicamente. O viés pragmático aumenta a efetividade de qualquer lei. A pura principiologia denuncia apenas ingenuidade legislativa. Ou então a intenção de criar uma lei para não pegar.

Por Floriano de Azevedo Marques Neto, no Jota  / Noticias

 

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