O STF está julgando no plenário virtual ações que questionam a decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal à época, ministro Ricardo Lewandowski, de desdobrar o quesito que foi apresentado aos senadores para a deliberação sobre a prática de crime de responsabilidade pela então presidente da República Dilma Rousseff.
E não é para menos, diante da clareza da norma esculpida no parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal, ao estabelecer que:
“Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis”.
A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1.950, traz o procedimento para o reconhecimento de crime de responsabilidade e consequente afastamento do presidente da República (impeachment). Não há nessa lei nenhum dispositivo que determine, ou dê a entender, que as penas de perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública podem ser aplicadas isoladamente, bem pelo contrário, uma vez que o artigo 2º dispõe que:
“Os crimes definidos nesta lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública, imposta pelo Senado Federal nos processos contra o Presidente da República ou Ministros de Estado, contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal ou contra o Procurador Geral da República”.
Por mais que tenhamos boa vontade e façamos todo o esforço hermenêutico possível não conseguimos visualizar a possibilidade de ser feita a cisão do quesito para a aplicação isolada de uma das penas, que são autônomas, mas que devem ser aplicadas cumulativamente por mandamento constitucional.
A Constituição Federal expressamente diz que a condenação pelo crime de responsabilidade ensejará a perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A preposição “com” indica obrigação e não faculdade. Não há margem para a aplicação de uma pena sem a outra. Caso a intenção do constituinte fosse a de possibilitar a aplicação das penas isoladamente não teria redigido o dispositivo dessa forma.
Ao “fatiar” o quesito em dois, o DD. presidente do Supremo Tribunal Federal violou flagrantemente a Constituição Federal, criando uma norma inexistente em nosso ordenamento jurídico. Somente com procedimento próprio previsto na própria Magna Carta é que a norma poderia ser alterada.
É princípio básico de hermenêutica jurídica que a norma infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com a Constituição Federal e nunca o contrário.
Nem o regimento interno do Senado Federal ou mesmo a Lei nº 1.079/1950 poderiam ser interpretados de modo a contrariar norma constitucional, que expressamente determina o acúmulo material das penas de perda do cargo e da inabilitação para o exercício de função pública por oito anos.
Ao determinar que o presidente do Supremo Tribunal Federal presida o julgamento do processo de impeachment, o constituinte pretendeu que fossem observadas regras constitucionais, sendo essa a grande função do ministro da Excelsa Corte.
Por isso, caberia a ele indeferir qualquer tipo de requerimento que viesse a ferir regra ou princípio constitucional, sendo-lhe defeso alegar que apenas obedecia ao regimento interno do Senado Federal, cujas normas não poderiam afrontar a legislação e muito menos a Constituição Federal.
O julgamento se dá por meio de resposta a quesito, que traz uma pergunta objetiva. O quesito é uma proposição simples, que somente admite a resposta “sim” ou “não”, tal como ocorre no julgamento nos processos afetos ao tribunal do júri.
Pela quesitação, o presidente do Supremo Tribunal Federal, que naquele momento era o responsável pelo bom e correto andamento do julgamento da presidente da República, poderia impedir a violação à norma expressa contida na Constituição Federal, que não admite outra interpretação. Bastava que indeferisse o pedido de cisão do julgamento, apresentando quesito único para ser votado pelos senadores.
No julgamento do ex-presidente Fernando Collor de Mello, em razão de ter havido a renúncia ao mandato na sessão do julgamento, deliberou-se prosseguir com o processo de impeachment para a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de função pública.
Foi impugnada a decisão com a impetração de mandado de segurança. Seu objeto foi o questionamento da aplicação da pena de inabilitação para o exercício de função pública sem que tivesse havido determinação da perda do cargo pelo Senado da República (STF: MS nº 21689-1/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., j. 16.12.1993).
Ficou decidido, por maioria de votos, que “não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade”.
Devido a mandamento constitucional expresso, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo sem a aplicação da pena de inabilitação.
A pena de inabilitação não é acessória, mas deve seguir necessariamente a aplicação da pena de perda do cargo, ou seja, uma pena não pode ser imposta sem a outra, devendo ser aplicadas cumulativamente em razão de expressa determinação constitucional.
A inabilitação para o exercício de função pública não é consequência da perda do cargo, mas da própria condenação pela prática de crime de responsabilidade, não podendo ser considerada pena acessória, mas pena principal.
Nesse sentido, aliás, por uma daquelas coincidências da vida, leciona Michel Temer, cuja doutrina foi amplamente empregada no julgamento do mandado de segurança impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor, que:
“O art. 52, parágrafo único, fixa duas penas: a) perda do cargo; e b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A inabilitação para o exercício de função pública não decorre da perda do cargo, como à primeira leitura pode parecer. Decorre da própria responsabilização. Não é pena acessória. É, ao lado da perda do cargo, pena principal. O objetivo foi o de impedir o prosseguimento no exercício das funções (perda do cargo) e o impedimento do exercício - já agora não das funções daquele cargo de que foi afastado, mas de qualquer função pública, por um prazo determinado”(TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 22. ed., São Paulo: Malheiros, 2008, p. 169.).
Essa a consequência para quem descumpriu deveres constitucionalmente fixados.
Assim, porque responsabilizado, o Presidente não só perde o cargo como deve afastar-se da vida pública, durante oito anos, para ‘corrigir-se’, e só então pode a ela retornar.
Do contrário, entendendo-se que a pena de inabilitação é acessória e efeito da condenação à perda do cargo, Fernando Collor não poderia ter sido condenado a ela, segundo a regra de que o acessório segue o principal. Sem a aplicação da pena principal pelo Senado (perda do cargo), a pena acessória (inabilitação) não poderia ter sido imposta.
Em seu voto, ao julgar o mandado de segurança impetrado pelo ex-presidente Fernando Collor, o ministro Celso de Mello, que já compunha a Corte àquela época, considerou ser a pena de inabilitação mera decorrência secundária da perda do cargo. Disse o ministro:
“De qualquer maneira, e ainda que se vislumbrasse no preceito em causa uma dualidade de sanções, tenho para mim que, entre elas, haveria clara relação de dependência ou de acessoriedade: de um lado, a sanção destitutória, que se reveste de caráter principal e condicionante, e, de outro, a pena de inabilitação temporária, que constitui mera decorrência secundária da decretação da perda do mandato.
Muito embora o ministro Celso de Mello tenha ficado vencido no julgamento, concedendo a segurança por entender que com a renúncia de Fernando Collor o processo de impeachment perdeu seu objeto, também defendeu que não é possível aplicar uma sanção sem a outra, que não podem ser cindidas.
O objetivo da norma constitucional é impedir o exercício de qualquer função pública, por prazo determinado, por aquele que atentou contra princípios constitucionais da administração pública (art. 37, “caput”, da CF) ao cometer crime de responsabilidade.
Quem afronta princípios e regras constitucionais, que são pilares da administração pública, não pode continuar ou vir a exercer outra função pública, por determinado prazo, uma vez que a intenção do constituinte foi a de extirpar da administração pública o agente político que exibiu inidoneidade e desvio moral quando desempenhou mandato eletivo.
Foge à lógica e ao bom senso permitir que o agente político que teve o mandato cassado possa vir a se candidatar nas próximas eleições, permitindo-lhe novamente fazer parte da administração pública, cujos princípios violou.
Por isso, reconhecida pelo Senado Federal a prática de crime de responsabilidade pelo presidente da República, as duas penas previstas no artigo 52, parágrafo único, da Constituição Federal devem ser aplicadas cumulativamente, não havendo margem para cisão ou dosimetria por expresso mandamento constitucional.
E quais as consequências do reconhecimento da inconstitucionalidade do “fatiamento” da votação?
Ao menos duas situações poderiam ser vislumbradas à época.
Uma delas e a mais radical seria a anulação da votação com a necessidade de realização de outro julgamento pelo Senado Federal. Nesse caso, como já decorrido o período de afastamento máximo da ex-presidente Dilma Rousseff (180 dias), ela retornaria ao cargo e Michel Temer reassumiria a vice-presidência, ou seja, seria restabelecida a situação anterior ao afastamento provisório, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo de impeachment. Forte argumento a justificar esse entendimento é o fato de que alguns senadores poderiam alegar que se as penas tivessem de ser necessariamente cumuladas não teriam votado pela condenação, mas sim pela absolvição da ex-presidente.
Outra situação que pode ser visualizada seria a desconsideração da segunda votação, que não reconheceu a inabilitação para o exercício da função pública, de modo que com o reconhecimento da perda do cargo a outra pena, que seria consequência daquela por ser efeito da condenação, restaria automaticamente aplicada.
Por fim, pode ser decidido com viés político e não jurídico, uma vez que o ato ou decisão inconstitucional não pode produzir efeito. Nesse caso, para não criar embaraço para a Corte e evitar uma crise política e, também, institucional com o Senado Federal, seria reconhecido que a decisão do Senado é soberana, uma vez que o mérito do processo já foi analisado. Com isso, por não ser possível adentrar o mérito da decisão, para não ocorrer violação ao princípio da separação dos poderes da República, a decisão seria mantida.
Acreditamos que essa última hipótese irá prevalecer, já que o Supremo Tribunal Federal, além de tribunal jurídico, não deixa de tomar decisões políticas em muitos casos.
Entretanto, assim decidindo, o Pretório Excelso estará a chancelar decisão absolutamente inconstitucional com reflexos diretos em muitos outros processos que fatalmente advirão.
A verdade é que o Supremo Tribunal Federal está em situação muito delicada, entre a cruz e a espada.
Pode anular a votação e, se Dilma ainda estivesse no cargo, seria reconduzida, o que neste momento não é o caso. E, assim, se ainda nele estivesse, seria realizado novo julgamento.
Também lhe é possível reformular o posicionamento anteriormente adotado e passar a decidir que a inabilitação para o exercício de função pública é efeito secundário da condenação, impondo a sanção à ex-presidente. Essa decisão causará insegurança jurídica e dificilmente explicará os motivos que levaram o Tribunal a julgar de uma forma para Collor e de outra para Dilma, podendo dar a entender que encontraram um “jeitinho” de arrumar a casa após a inusitada decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
Pode, ainda, referendar a decisão proferida, decidindo ser ela constitucional e perfeitamente aplicável ao caso concreto, o que levaria a uma avalanche de pedidos de políticos que tiveram o mandato cassado, pleiteando o mesmo tratamento em homenagem ao princípio da isonomia. Para proferir essa decisão, teriam de contrariar doutrina amplamente majoritária e dizer que o Supremo Tribunal Federal julgou equivocadamente o mandado de segurança impetrado por Fernando Collor.
Ou “lava as mãos” e julga politicamente a questão, o que fatalmente trará descrédito para o Tribunal perante a opinião pública. Seria uma forma de evitar uma crise política e institucional, mas com consequências danosas para a imagem da Suprema Corte, que é a responsável por reformar e anular decisões e atos que infrinjam a Constituição Federal.
De qualquer modo, seria recomendável que o Pretório Excelso se manifestasse expressamente sobre a constitucionalidade, ou não, da cisão da votação para que no futuro os demais casos análogos observassem sua decisão.
O Estadão, César Dario Mariano da Silva
*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – MPSP. Mestre em Direito das Relações Sociais – PUC/SP. Especialista em Direito Penal – ESMP/SP. Professor e palestrante. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas: Comentários à Lei de Execução Penal, Manual de Direito Penal, Lei de Drogas Comentada, Estatuto do Desarmamento, Provas Ilícitas e Tutela Penal da Intimidade, publicadas pela Editora Juruá
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III – Coleção Educação, Teatro e Democracia (peças teatrais infanto-juvenis):
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IV – Coleção Educação, Teatro e História (peças teatrais juvenis):
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V – Coleção Teatro Greco-romano (peças teatrais infanto-juvenis):
Livro 1. O mito de Sísifo
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Livro 3. A Caixa de Pandora
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VI – Coleção A bruxinha de mil caras ensina a viver melhor
Livro 1: Planejar
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Livro 4: Exercitar
Livro 5: Leitura
Livro 6: Cultura
Livro 7: Meditar
Livro 8: Interagir
Livro 9: Fazer amigos
Livro 10: Respeito e motivação.
VII – Coleção Cidadania para crianças
Direitos das crianças
Livro 1: Gratidão, a lei do universo
Livro 2: A honestidade vale a pena
Livro 3: O anjinho que semeava tolerância
Livro 4: O menino que disse não ao bullying
Livro 5: Toda criança tem direitos
Livro 6: Vidas negras importam – nós queremos respirar
Livro 7: Lélis, o ratinho que afinava queijo
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Sustentabilidade ambiental
Livro 11: Um dos maiores tesouros da terra, a água
Livro 12: A preservação do meio ambiente
Livro 13: Dez maneiras de ajudar a preservar o meio ambiente
Livro 14: A árvore faz o meio ambiente sorrir
Livro 15: Os 5R – o jeito certo de dar ‘bom dia’ ao meio ambiente
Livro 16: O lixo, a coleta seletiva e a reciclagem
Livro 17: Lixo, o supervilão do meio ambiente
Livro 18: Com o saneamento básico o meio ambiente fica feliz
Livro 19: O dia em que a coruja de pintas brancas e as batatas cozidas derrotaram a poluição
Livro 20: Os tempos difíceis da quarentena
Democracia, liberdades e constituição
O ratinho Lélis explica:
Livro 21: O que é democracia?
Livro 22: O que são eleições
Livro 23: O que é política?
Livro 24: O que são partidos políticos?
Livro 25: Censura X Liberdade de expressão?
Livro 26: Ditadura X Liberdades individuais?
Livro 27: Redes sociais e democracia?
Livro 28: Minorias e democracia?
Livro 29: O que é abuso do poder econômico?
Livro 30: O que é demagogia?
Livro 31: O que é ética?
VIII – Coleção Mundo contemporâneo
Livro 1: O jacaré debate educação e oportunidades
Livro 2: O puma explica trabalho e renda
Livro 3: A anta luta contra o aquecimento global
Livro 4: O tucano denuncia a corrupção e os narcoterroristas
Livro 5: O bicho-preguiça e a migração
Livro 6: O sapinho Krock na luta contra a pandemia
Livro 7: A onça pintada enfrenta as queimadas na Amazônia e no Pantanal
Livro 8: A harpia confronta o racismo
Livro 9: A ariranha combate a pobreza e a desigualdade
Livro 10: O boto exige democracia e cidadania
IX – Coleção As mais belas lendas dos índios da Amazônia
Livro 1: Boitatá
Livro 2: O boto
Livro 3: O caipora
Livro 4: O cairara
Livro 5: A cidade encantada
Livro 6: O curupira
Livro 7: A galinha grande
Livro 8: O guaraná
Livro 9: Iara, a mãe d’água
Livro 10: O lobisomem
Livro 11: A mandioca
Livro 12: A princesa do lago
Livro 13: Saci-Pererê
Livro 14: O uirapuru
Livro 15: O velho da praia
Livro 16: O velho e o bacurau
Livro 17: A vitória-régia
Livro 18: O açaí
Livro 19: As amazonas
Livro 20: Mapinguari
Livro 21: Matinta Perera
Livro 22: Muiraquitã
Livro 23: O rio Amazonas
Livro 24: Anhangá
X – Coleção Filosofia para crianças
Livro 1: O que é filosofia?
Livro 2: A filosofia do amor
Livro 3: O aviãozinho feliz
Livro 4: O trenzinho feliz
Livro 5: A lagartinha feliz
Livro 6: A borboletinha feliz
Livro 7: O encontro com Pitágoras
Livro 8: A vida em um pinguinho de água
Livro 9: O pequeno ponto azul
Livro 10: Gentileza, o mel da vida
XI – Coleção Ciência e espiritualidade para crianças
Livro 1: Panda Zen e a menina azeda
Livro 2: Panda Zen e o verdadeiro valor
Livro 3: Panda Zen e as mudanças
Livro 4: Panda Zen e a Maria vai com as outras
Livro 5: Panda Zen e a estrelinha cintilante
Livro 6: Panda Zen e a verdade absoluta
Livro 7: Panda Zen e o teste das 3 peneiras
Livro 8: Panda Zen e os ensinamentos da vovó
Livro 9: Panda Zen e os cabelos penteados
Livro 10: Panda Zen e a magia da vida feliz
Livro 11: Panda Zen e as paixões enganosas
Livro 12: Panda Zen entre a reflexão e a ação
Livro 13: Panda Zen e o mais importante
Livro 14: Panda Zen, a gota e o oceano
Livro 15: Panda Zen e a indecisão
Livro 16: Panda Zen e o vaga-lume
Livro 17: Panda Zen e a busca da identidade
Livro 18: Panda Zen entre o arbítrio e a omissão
Livro 19: Panda Zen e o trabalho
Livro 20: Panda Zen e a falsa realidade
XII – Coleção Ensinando as crianças e seus papais a pensar
Livro 1: O segredo da felicidade
Livro 2: A gentileza pode tudo
Livro 3: A mulher bela e rica e sua irmã feia e pobre
Livro 4: O pequeno cachorro zen
Livro 5: O pequeno gato zen
Livro 6: O pequeno panda zen
Livro 7: O pequeno sapo zen
Livro 8: É melhor pensar antes de falar
Livro 9: Os desafios são necessários
Livro 10: A paz é a base de tudo
XIII – Amazon collection: the green paradise
Book 1 - The amazon rainforest
Book 2 - The jaguar (A onça pintada)
Book 3 - Macaw (Arara-canindé)
Book 4 - Golden Lion Tamarin
Book 5 - The button (O boto)
Book 6 - Frogs
Book 7 - Heron (Garça-real)
Book 8 - Swallowtail (Saí-andorinha)
Book 9 - Jacaretinga
Book 10 - Harpy
Book 11 - Tapir (Anta)
Book 12 - Snakes
Book 13 - Puma
Book 14 - Sloth (Bicho Preguiça)
Book 15 - Toucan (Tucano-toco)
Book 16 - Amazonian Caburé
Book 17 - Pisces
Book 18 - White-faced spider monkey
Book 19 - Irara
Book 20 - Red macaw
Book 21 - Otter (Ariranha)
XIV – The cutest pets on the planet collection
Book 1 - Black Eyes, the panda bear
Book 2 - The happy kitten
Book 3 - The aquarium fish
Book 4 - Doggy, man's best friend
Book 5 - The feneco
Book 6 - The rabbit
Book 7 - The chinchilla
Book 8 - The Greenland Seal
Book 9 - The dolphin
Book 10 - The owl
B - TEORIA TEATRAL, DRAMATURGIA E OUTROS
XV – ThM-Theater Movement:
Livro 1. O teatro popular de bonecos Mané Beiçudo: 1.385 exercícios e laboratórios de teatro
Livro 2. 555 exercícios, jogos e laboratórios para aprimorar a redação da peça teatral: a arte da dramaturgia
Livro 3. Amor de elefante
Livro 4. Gravata vermelha
Livro 5. Santa Dica de Goiás
Livro 6. Quando o homem engole a lua
Livro 7: Estrela vermelha: à sombra de Maiakovski
Livro 8: Tiradentes, o Mazombo – 20 contos dramáticos
Livro 9: Teatro total: a metodologia ThM-Theater Movement
Livro 10: Respiração, voz e dicção: para professores, atores, cantores, profissionais da fala e para os que aspiram a boa emissão vocal - teoria e mais de 200 exercícios
Livro 11: Lampião e Prestes em busca do reino divino - o dia em que o bandido promovido a homem da lei guerreou com o coronel tornado um fora da lei
Livro 12: Giordano Bruno: a fogueira que incendeia é a mesma que ilumina
Livro 13: Amor e ódio: não esqueçamos de Aylan Kurdi
Livro 14: Pitágoras: tortura, magia e matemática na escola de filosofia que mudou o mundo
Livro 15: Irena Sendler, minha Irena
Livro 16: O juiz, a comédia
Livro 17: A comédia do mundo perfeito
Livro 18: O dia do abutre
Livro 19: A chibata
Livro 20: O inspetor geral, de Nikolai Gogol – accountability pública, fiscalização e controle
Livro 21: A noite mais escura: o hospício de Barbacena, uma Auschwitz no coração do Brasil
XVI – Shakespeare & accountability
Livro 1: Medida por medida, ensaios sobre a corrupção, a administração pública e a distribuição da justiça
Livro 2: Macbeth, de Shakespeare: entre a ambição e a cobiça, o sucesso ou o ocaso de profissionais e organizações
Livro 3: A liderança e a oratória em Shakespeare
Livro 4: Otelo, de Shakespeare: a inveja destroi pessoas, famílias e organizações
Livro 5: Macbeth, de Shakespeare: entre a ambição e a cobiça, o sucesso ou o ocaso de profissionais e organizações
Livro 6: Ética & Governança à luz de Shakespeare
C - PLANEJAMENTO
XVII – Planejamento estratégico e administração
Livro 1: Quasar K+ planejamento estratégico
Livro2: Ouvidoria pública: instrumento de participação e aprofundamento da democracia
Livro 3: Pregão: economia e eficácia na administração pública
Livro 4: Comunicação estratégica: da interlocução às palestras exitosas – como falar bem em ambientes controláveis e em situações de extrema pressão
Livro 5: As máximas do empreendedor
Livro 6: Vivendo e aprendendo a amar segundo Rodoux Faugh
D – OUTROS
XVIII – A pena e o amor como espada
Livro 1: Os anjos esquecidos por Deus – romance
Livro 2: Moving Letters – a arte de escrever bem
Livro 3: Sobre flores e amores – poemas
Livro 4: 300 maneiras corajosas de dizer bom dia
Livro 5: Revolucione amando incondicionalmente
Livro 6: Sobre homens e lobos, o conto
Livro 7. A coroa de mil espinhos - poemas
Sobre o autor
Antônio Carlos dos Santos é escritor e criador das seguintes metodologias:
©Planejamento Estratégico Quasar K+;
©ThM – Theater Movement; e
©Teatro popular de bonecos Mané Beiçudo.
Acompanhe o autor no facebook e nos blogs:
1. Cultura e educação: culturaeducacao.blogspot.com/
2. Teatro popular: teatromanebeicudo.blogspot.com/
3. Planejamento: https://planejamentoestrategicoquasark.blogspot.com/