segunda-feira, 30 de agosto de 2021

Nova Lei de Licitações é um novo momento para as parcerias público-privadas

 


É notória a importância social e econômica das parcerias entre o setor público e o privado na execução de obras, bens e serviços de infraestrutura, habitação e transportes, setores determinantes para o crescimento sustentável do país. Recentemente, o PL 4.253/2019 estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas. A nova lei indica a intenção de resgatar a confiança dos investidores e a segurança jurídica do procedimento licitatório baseadas na tecnologia, na transparência dos atos administrativos e ocorrerá no prazo de dois anos.


Entre elogios e críticas, não se pode negar o fato de que a Lei nº 14.133/2021 trouxe algumas inovações que merecem destaque:

- Flexibilização: modelos genéricos de modo que a regulamentação específica de cunho procedimental se dará no edital licitatório e no contrato administrativo (Taylor-made);

- Controle: regras de boas práticas, governança e gestão preventiva de riscos;

- Modernização: uma plataforma unificada que reunirá informações de todas as licitações;

- Alteração das modalidades de licitação: extinguiu a tomada de preços e o convite. Manteve o pregão, a concorrência, o concurso e o leilão, e criou uma nova modalidade, o diálogo competitivo, inspirado nas diretivas de contratações públicas da União Europeia;

- Agente de contratação: cria a figura de uma pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, durante todo o processo até a homologação;

- Inversão das fases do rito procedimental: agora, a habilitação será realizada após o julgamento;

- Contratação integrada: a nova lei consagrou esse regime de contratação de obras e serviços de engenharia;

- Matriz de riscos: obrigatória em contratos para obras de grande vulto e regimes de contratação integrada e semi-integrada;

- Seguro-garantia: elevação dos patamares das importâncias seguradas prevê a possibilidade de inserção no contrato de cláusula step-in rights.

Considerando que o seguro-garantia poderá ser exigido para a execução obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada, chama-se a atenção para essa peculiar modalidade de contrato.

Vale ressaltar que durante a tramitação no Congresso do projeto de lei a inclusão do regime de contratação integrada foi alvo de inúmeras críticas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). O órgão defendeu que a Lei de Licitações deveria vedar o referido regime e exigir o projeto completo antes da contratação da obra. Sugeriu também que houvesse concurso público apartado para a contratação do projeto completo. O deputado federal Joaquim Passarinho (PSD-PA), inclusive, ressaltou que o regime de contratação integrada torna "ineficaz o controle da qualidade da obra a ser construída, do seu prazo de execução, bem como dos custos envolvidos na implantação, operação e manutenção do bem público em questão", entendimento no sentido de que a escolha pelo regime de contratação integrada deve ser marcada pela sua excepcionalidade e em função dos riscos.

Em pesquisa ao site do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre o tema, resulta que a contratação integrada apresentou os piores resultados se comparados aos demais regimes. As críticas não encontraram aderência necessária no Legislativo, prevalecendo o projeto original, sob o pretexto de que a contratação integrada representa grande vantagem para a Administração Pública porque concentra os riscos e as responsabilidades na empresa contratada.

No entanto, se não foram capaz de impedir a inclusão da contratação integrada na nova lei, as reações contrárias propiciaram um inegável avanço, na medida em que contribuíram para o aprimoramento do conceito de anteprojeto de engenharia que deve ser elaborado pela Administração, que passou a fornecer melhores especificações acerca do objeto que será executado para subsidiar o oferecimento de propostas com a correta mensuração e alocação dos riscos pelos licitantes.

Portanto, além dos requisitos já previstos no artigo 9º do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), exige-se que o anteprojeto da proposta da concepção da obra contenha, no mínimo, os projetos anteriores ou estudos preliminares.

Nota-se que, após 28 anos de vigência da Lei nº 8.666, há pronunciada frustração de alguns administrativistas, que esperavam avanços mais significativos na nova lei, já que desde 1995 discute-se a necessidade de alteração da antiga. Contudo, há também pontos que trazem um respiro e boas novidades para as parcerias público-privadas.

A predominância do processo licitatório eletrônico e a condição imposta para eficácia dos contratos administrativos à publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas, uma plataforma unificada que reunirá informações de todas as licitações e contratações, atende à necessidade de transparência dos atos administrativos de todos os entes federativos.

A elevação do valor do seguro-garantia e a previsão de cláusula de retomada viabilizam ainda mais a utilização desse relevante instrumento como suporte às grandes obras de infraestrutura.

Ao assinar o contrato administrativo, a seguradora passará a ser terceira interessada na regular execução da obra ou serviço de engenharia, objeto do seguro-garantia, e deve designar um representante para fiscalizar a execução do contrato principal e atestar a conformidade dos serviços e dos materiais empregados, bem como o cumprimento dos prazos pactuados.

Enfim, o ciclo de vida do processo licitatório e a gestão do contrato administrativo, desde a sua concepção até o pós-sinistro, devem fazer parte da atividade de toda seguradora que pretenda disputar essa fatia nobre do mercado segurador.

Por Darcio Mota, na
Consultor Jurídico  


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