sexta-feira, 25 de junho de 2021

Desconfiança e controle público

 


A confiança como ingrediente para a gestão pública

 

A conferência International Society of Public Law (ICON) de 2020 - cancelada por causa da pandemia - teria como tema central a (des)confiança nas instituições. 'Public Law, (Dis) Trust and Dissent' seria o mote do mais importante evento de direito público do mundo, que teria ocorrido na Polônia[1], não fosse a COVID-19. O escopo do encontro era bem amplo, alcançando até mesmo a cada vez mais disseminada descrença na democracia e em suas noções e instituições mais elementares.

Embora o evento não tenha ocorrido, o tema nos coloca para refletir sobre o papel da confiança na interação entre controle e gestão pública.

A literatura internacional procura colocar em evidência, de um lado, o papel da confiança pública como um item indispensável para o funcionamento dos governos, sendo vista como a peça que dá 'liga' ao sistema; e, de outro, a necessidade de uma dose de desconfiança para manter a democracia em 'boa forma'[2].

Estudos mostram que a correlação entre controle e confiança não é simplória. Em certa medida, o controle público pode ajudar a estimular a confiança da sociedade na Administração; mas, ao mesmo tempo, só haverá aprendizado e evolução organizacional na gestão pública onde e quando o controle não encarnar a figura de um 'dedo acusatório'[3].

No Brasil, os órgãos de controle parecem excessivamente movidos pela desconfiança. O TCU, por vezes para justificar intervenções para as quais não tem competência formal, argumenta que reguladores são capturados, que órgãos e entidades públicas são mal estruturados[4], que a gestão pública não tem a mesma maturidade institucional encontrada nos controladores[5], levantando, assim, suspeitas genéricas sobre a idoneidade de agentes públicos e sobre a capacidade de instituições.

O argumento de que o controlador possuiria maior capacidade institucional do que os gestores públicos parece embutir uma visão em certa medida idealizada de si próprio, como já apontado nesta coluna.

Essa postura tem o efeito de minar, e não de estimular, a confiança da sociedade e de outras instituições na Administração Pública.

A desconfiança, então, passa a funcionar não mais como um ingrediente necessário para o controle, mas como o próprio fundamento da ação controladora. E, com isso, procura-se naturalizar a inversão de presunções básicas, como a de inocência, boa-fé e legitimidade dos atos administrativos.

Não podemos deixar de almejar um controle independente e atuante, mas precisamos encontrar um caminho para equilibrar a dose de (des) confiança, em prol do bom funcionamento do Estado.

[1] https://www.icon-society.org/previous-conferences/2020-conference/call_2020

[2] GREILING, Dorothea. Accountability and Trust. In: BOVENS, Mark; GOODIN, Robert E.; SCHILLEMANS, Thomas. The Oxford Handbook of Public Accountability. Oxford, 2014.

[3] Idem.

[4] Cf. Acórdão nº 1.174/2018, rel. min. 
Bruno Dantas.

[5] Cf. GRIN, Eduardo. A atuação do TCU no policy making da administração pública federal: modernização gerencial ou expansão dos papeis do controle externo? In: CAVALCANTE, Pedro Luiz Costa; SILVA, Mauro Santos (orgs). Reformas do estado no Brasil: trajetórias, inovações e desafios. Rio de Janeiro: IPEA, 2020.

Por Gustavo Leonardo Maia Pereira, Jota   / 


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