A medida provisória autoriza a
antecipação de pagamento em licitações durante o estado de calamidade pública
da Covid-19
A Câmara dos Deputados aprovou na terça (1º) a
Medida Provisória 961/20, que autoriza, sob certas condições, o pagamento
antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública da
Covid-19. A MP perde a vigência hoje (3) e ainda precisa ser votada pelo
Senado.
A medida provisória também estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC)
a todas as situações e aumenta os limites para a dispensa de licitação. A
MP foi aprovada em Plenário na forma do parecer do relator, deputado João
Campos (Republicanos-GO) .
Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU)
admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais. Já a MP
permite isso se for condição indispensável para obter o bem ou assegurar a
prestação do serviço ou se significar 'economia significativa' de recursos.
Para o contratado receber antes de entregar o serviço ou obra, o pagamento
antecipado deverá estar previsto no edital ou no ato adjudicatório (ato que
declara o vencedor da licitação). O órgão licitante deverá exigir a
devolução integral do valor antecipado se o contrato não for cumprido.
De acordo com o texto aprovado, esses valores deverão ser devolvidos com
atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA)
desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução.
Risco de inadimplência
O órgão licitante deverá usar medidas para reduzir o risco de inadimplência
contratual. Entre essas medidas estão a comprovação de execução de parte da
obra ou serviço como requisito para receber o valor restante; acompanhar a
mercadoria em qualquer momento do transporte; e exigir certificação do produto
ou do fornecedor.
Outras medidas são exigir a apresentação de garantia de até 30% do valor do
contrato ou a emissão de título de crédito pelo contratado.
Atualmente, a Lei de Licitações ( Lei 8.666/93 ) estipula como formas
de garantia a caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, o
seguro-garantia e a fiança bancária. Entretanto, limita esse instrumento a 5%
do valor do contrato, podendo ser de 10% em contratos de grande vulto.
A antecipação de pagamento será proibida para a prestação de serviços com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Novos limites
A medida provisória também altera os limites para dispensa de licitação.
No caso de compras e outros serviços, os valores passam de R$ 17,6 mil para até
R$ 50 mil; e em obras e serviços de engenharia, a dispensa poderá ser de até R$
100 mil, contra os R$ 33 mil atuais.
Regime diferenciado
A medida provisória estende o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) a todas
as situações de licitação. A partir da edição da MP, quaisquer obras,
serviços, compras, venda ou locações poderão ser feitos por meio do RDC em
todos os órgãos, poderes ou entes federativos (União, estados e municípios).
Criado para aumentar a celeridade das licitações, o RDC é aplicado a
situações específicas, previstas na Lei 12.462/11 , como obras e serviços de
engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e
do sistema prisional.
Escolas e ONGs
O parecer de Campos estende as regras da MP a entidades que gerenciam recursos
públicos, como escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas,
organizações da sociedade civil e entidades privadas sem fins lucrativos
vinculadas à Política Nacional de Cultura Viva ( Lei 13.018/14 ).
Para aumentar a transparência, o relator determina que todos os atos praticados
com as regras da MP sejam divulgados em site oficial. Entre os dados que
deverão ser tornados públicos estão o nome do contratado, o número do CNPJ, o
prazo contratual, o valor e o respectivo processo de compra ou contratação.
Compras nacionais
João Campos acatou emenda de Plenário da deputada Aline Sleutjes (PSL-PR) para
retomar trecho da MP 951/20 , que perdeu a vigência sem votação concluída.
Segundo o texto, licitações na modalidade pregão, eletrônico ou
presencial, de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da
pandemia serão consideradas compras nacionais, viabilizando a participação de
estados, Distrito Federal e municípios em uma mesma compra, reunindo demandas
de vários órgãos com o objetivo de diminuir custos e conseguir melhores preços
devido à quantidade comprada.
Adesão
O texto estabelece limites para a adesão de órgãos e entidades da administração
pública federal a ata de registro de preços gerenciada por órgãos estaduais,
distrital ou municipais.
Esses órgãos que farão a adesão poderão comprar até 50% da quantidade dos itens
listados; e os órgãos gerenciadores e participantes poderão comprar até o dobro
do quantitativo de cada item.
Nas contratações firmadas após 30 dias da assinatura da ata de registro de
preços, a estimativa deverá ser refeita para verificar se os preços registrados
permanecem compatíveis com os praticados pela administração pública.
Tribunais de contas
A emenda determina ainda que, para todas as compras relacionadas ao
enfrentamento da Covid-19 e tratadas pela Lei 13.979/20 , os órgãos de controle
interno e externo darão prioridade de análise e manifestação quanto à
legalidade, à legitimidade e à economicidade.
Já os tribunais de contas deverão atuar para aumentar a segurança jurídica,
inclusive por meio de respostas a consultas.
Aplicação
As novas regras para o período da pandemia se aplicam a todos os atos
realizados e a todos os contratos firmados durante o estado de calamidade,
independentemente de prazos e prorrogações. Ou seja, abrangem mesmo aqueles
firmados antes da edição da MP (6 de maio).
Por Eduardo
Piovesan, na Agência Câmara
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