As Partes do presente Protocolo,
Sendo Partes na Convenção sobre a Diversidade
Biológica, doravante denominada “Convenção”,
Recordando que a repartição justa e equitativa dos
benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos é um dos três
objetivos centrais da Convenção e reconhecendo que este Protocolo busca a implementação
desse objetivo no âmbito da Convenção,
Reafirmando os direitos soberanos dos Estados sobre
seus recursos naturais e de acordo com os dispositivos da Convenção,
Recordando ainda o Artigo 15 da Convenção,
Reconhecendo a relevante contribuição da transferência
de tecnologia e da cooperação ao desenvolvimento sustentável, com vistas à
capacitação em pesquisa e inovação para agregar valor aos recursos genéticos
nos países em desenvolvimento, de acordo com os Artigos 16 e 19 da Convenção,
Reconhecendo que a conscientização pública do valor
econômico dos ecossistemas e da biodiversidade e a repartição justa e
equitativa desse valor econômico com os guardiães da biodiversidade são
incentivos chave para a conservação da diversidade biológica e a utilização
sustentável de seus componentes.
Reconhecendo o potencial do acesso e da repartição de benefícios
em contribuir para a conservação e a utilização sustentável da diversidade
biológica, para a erradicação da pobreza e para a sustentabilidade ambiental,
de modo a contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento do
Milênio,
Reconhecendo a ligação entre o acesso aos recursos
genéticos e a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da
utilização desses recursos.
Reconhecendo a importância de proporcionar segurança
jurídica em relação ao acesso aos recursos genéticos e á repartição justa e
equitativa dos benefícios derivados de sua utilização.
Reconhecendo ademais a importância de promover a
equidade e a justiça na negociação de termos mutuamente acordados entre
provedores e usuários de recursos genéticos.
Reconhecendo igualmente o papel vital que as mulheres
desempenham no acesso e repartição de benefícios e afirmando a necessidade de
participação plena das mulheres em todos os níveis de elaboração e
implementação de políticas de conservação da biodiversidade.
Determinadas a seguir apoiando a implementação efetiva
dos dispositivos sobre acesso e repartição de benefícios da Convenção,
Reconhecendo a necessidade de uma solução inovadora
para tratar da repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da
utilização dos recursos genéticos e conhecimento tradicional associados a recursos
genéticos que ocorrem em situações transfronteiriças ou para as quais não seja
possível conceder ou obter consentimento prévio informado,
Reconhecendo a importância dos recursos genéticos para
a segurança alimentar, a saúde pública, a conservação da biodiversidade e a
mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Reconhecendo a natureza especial da biodiversidade
agrícola, suas características e problemas peculiares que demandam soluções
específicas.
Reconhecendo a interdependência de todos os países em
relação aos recursos genéticos para alimentação e agricultura, bem como sua
natureza especial e sua importância para lograr a segurança alimentar em escala
global e para o desenvolvimento sustentável da agricultura no contexto de
redução da pobreza e de mudanças climáticas, e reconhecendo o papel fundamental
do Tratado Internacional sobre Recursos
Fitogenéticos para Alimentação e Agricultura e da
Comissão da FAO sobre Recursos Genéticos para Alimentação e Agricultura a
respeito.
Conscientes do Regulamento Sanitário Internacional
(2005) da Organização Mundial da Saúde e da importância de assegurar o acesso a
patógenos humanos para fins de preparação e resposta no âmbito da saúde
pública.
Reconhecendo o trabalho em curso em outros foros internacionais
em relação a acesso e repartição de benefícios.
Recordando o sistema Multilateral de Acesso e
Repartição de Benefícios estabelecido no âmbito do Tratado Internacional sobre
Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura desenvolvido em harmonia
com a Convenção,
Reconhecendo que os instrumentos internacionais
relativos a acesso e repartição de benefícios devem se apoiar mutuamente com
vistas a atingir os objetivos da Convenção,
Recordando a importância do Artigo 8 (j) da Convenção
no que se refere ao conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos e
á repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização desse
conhecimento.
Tomando nota da inter-relação entre recursos genéticos
e conhecimento tradicional, sua natureza inseparável para comunidades indígenas
e locais, da importância do conhecimento tradicional para a conservação da
diversidade biológica e a utilização sustentável de seus componentes e para a sustentabilidade
dos meios de subsistência dessas comunidades.
Reconhecendo a diversidade das circunstâncias nas
quais o conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos é detido ou
possuído pelas comunidades indígenas e locais.
Conscientes de que corresponde ás comunidades
indígenas e locais o direito de identificar, em suas comunidades, os detentores
legítimos de seu conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos.
Reconhecendo ainda as circunstâncias únicas nas quais
países possuem conhecimento tradicional associado aos recursos genéticos, seja
oral, documentado ou em outras formas, refletindo um rico patrimônio cultural
relevante para a conservação e a utilização sustentável da diversidade
biológica.
Tomando nota da Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, e
Afirmando que nada neste Protocolo deve ser
interpretado no sentido de reduzir ou extinguir os direitos existentes de
comunidades indígenas e locais.
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