Por
que as plataformas online podem ter maior adesão dos litigantes?
Apostar na tecnologia
para aumentar a adesão e a eficiência da resolução consensual de conflitos.
Esta é a postura que vem sendo defendida por muitos estudiosos no Brasil e no
mundo como um dos caminhos para a desjudicialização e foi acolhida pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao editar, em dezembro de 2020, a Resolução
n. 358, que regulamenta a conciliação e a mediação online pelo Poder
Judiciário, determinando aos Tribunais que disponibilizem um sistema
informatizado para esta tarefa. Mas por quais razões ferramentas online teriam
maior adesão dos litigantes e contribuiriam para uma mudança de cultura - da
judicialização para a conciliação - e uma maior eficiência?
A resposta completa a esta pergunta exigiria uma análise do fenômeno da
judicialização excessiva e da prevalência da escolha da via judicial como forma
de resolução dos conflitos. Há uma sobreutilização do Judiciário, decorrente,
dentre outros fatores, das causas que estimulam a litigiosidade[1], como a
concessão pouco criteriosa de gratuidade de justiça, o desrespeito a
precedentes e a baixa aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
Tal cenário geraria a 'tragédia do Judiciário' [2], uma paráfrase à 'tragédia
dos comuns': trata-se de uma conhecida parábola em microeconomia que demonstra
como um bem comum, que consista em um recurso finito, tem a tendência ao uso
excessivo do ponto de vista social, com possibilidade de esgotamento, daí a
tragédia[3]. Como destaca Ivo Gico Jr., a prestação jurisdicional é também um
bem de uso coletivo, cujos recursos são escassos, diante da limitação da sua
estrutura. Para evitar o cenário de tragédia, pretendemos destacar brevemente
neste texto razões pelas quais ferramentas tecnológicas podem tornar a
autocomposição mais atraente.
A primeira razão decorre diretamente de uma constatação da nossa realidade e
exige que olhemos para trás: os mecanismos de resolução consensual de disputas,
como a mediação e a conciliação não informatizadas, embora tenham tido uma
adesão maior em determinadas matérias, não trouxeram a adesão e a eficiência
esperadas nos últimos anos.
Os litígios previdenciários são representativos desta situação. O INSS é o
maior demandado em todo o Judiciário brasileiro e o monitoramento da
judicialização referente a 2019 revela que, das 1.333.899 ações ajuizadas em
face do INSS nas Justiças Federal e Estadual naquele ano, 701.988 (52,63%)
foram favoráveis à autarquia, 465.497 (34.90%) foram desfavoráveis e em apenas
166.414 (12,48%) houve acordo[4].
Este baixo percentual está dentro da série histórica do índice de conciliação
que, mesmo após o Código de Processo Civil de 2015, segue em uma linha quase
constante. Em 2019, somente 12,5% dos processos foram solucionados pela via consensual[5].
É neste ponto que os recursos tecnológicos passam a ser uma alternativa na
busca de resultados melhores do que os alcançados nos últimos anos, inclusive
em relação às causas que envolvem a Administração Pública[6] - não se pode
falar em aumento da consensualidade sem falar dos entes públicos, os maiores
litigantes do país.
Da afirmação acima decorre a segunda razão, desta vez com o olhar voltado para
frente. A aceleração na virtualização da Justiça, que já se observava em
2019[7], precisa ser acompanhada de inovação também nos sistemas de resolução
consensual de disputas. A tendência é mundial. Na China, autoridades do
Judiciário e do Ministério da Justiça vêm enfatizando a importância da via
consensual online para solucionar os conflitos decorrentes da pandemia e ajudar
a colocar a economia de volta nos trilhos[8]. No Brasil, da mesma forma, o
ajuizamento excessivo de demandas que está por vir pode gerar um 'colapso do
sistema judicial', na expressão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Luis Felipe Salomão e dos juízes Daniel Carnio e Valter Schuenquener, o que
produz efeitos econômicos negativos, como ocorre nas causas de insolvência de
empresas[9], a exigir uma mudança na forma de tratamento dos conflitos. Mudar é
difícil; não mudar é fatal.
O processo de recuperação judicial da Oi/SA é um exemplo bem sucedido de
inovação. Com mais de 65 mil credores, cerca de 70 bilhões de reais de dívidas
e interessados nacionais e internacionais, foi desenhado um sistema de solução
de conflitos com uma fase prévia de habilitação e negociação dos créditos por
mediação em plataforma digital, em substituição ao procedimento judicial[10].
O professor Richard Susskind, ao tratar do futuro dos sistemas judiciais,
afirma que a justiça não pode mais ser um lugar, ela é um serviço (justice as a
service)[11]. As pessoas não desejam estar presentes fisicamente nos Tribunais
para resolver um conflito. Elas desejam o resultado que os Tribunais trazem,
seja ele disponibilizado num ambiente físico ou virtual. É preciso pensar,
portanto, em como oferecer melhor resposta aos conflitos e assegurar o uso
adequado e responsável dos serviços do Poder Judiciário, sem diminuir o acesso
à justiça.
Aqui entra a terceira razão para a defesa de que ferramentas online teriam
maior adesão dos litigantes: escapar das limitações decorrentes dos formatos
tradicionais de autocomposição.
O conceito de 'tribunal multiportas', concebido pelo professor norte americano
Frank Sander, na década de 70, se refere aos meios alternativos de solução de
conflitos (alternative dispute resolution ou ADR, em inglês), expressão criada
para designar qualquer procedimento de solução de controvérsias em que não haja
imposição de decisão judicial[12], como a mediação, conciliação e arbitragem.
No entanto, as formas alternativas geralmente utilizadas para a resolução
consensual de conflitos, como afirmam os professores Orna Rabinovich-Einy e
Ethan Katsh, não acompanharam a evolução da tecnologia e estão se tornando
anacrônicas[13]. A mediação e a conciliação, por exemplo, se concentram, em sua
maioria, em espaços físicos e em um momento temporal determinado, o que nem
sempre está em sintonia com o ambiente hiperconectado, sem fronteiras e
assíncrono que vivemos.
A necessidade de se desenvolverem novas estruturas de solução e prevenção de
conflitos vem originando as chamadas Online Dispute Resolution (ODR, em
inglês). A experiência começou na iniciativa privada, para resolver problemas
de compras realizadas na página eletrônica do eBay, que pretendia reduzir o
descontentamento dos seus clientes e atrair novos[14].
Foi assim que Colin Rule, uma referência quando o assunto é ODR, desenvolveu um
sistema chamado Modria (modular online dispute resolution implementation
assistant), que foge às fases tradicionais do processo judicial (postulação,
saneamento, instrução e sentença) e possui uma estrutura modular para resolver
o conflito, ou seja, funciona com base em blocos montados conforme a
necessidade do caso. O sistema se baseia na comunicação e no gerenciamento de
informações e se divide em 4 blocos: diagnóstico do problema; negociação e
comunicação entre as partes facilitada pela tecnologia, sem necessidade de
estarem juntas no mesmo tempo e espaço; mediação online com intervenção humana,
se não houver êxito na negociação; e avaliação, em que uma decisão é emitida,
se não houver êxito na mediação.
O serviço é um sucesso: a plataforma online do eBay resolve mais de 60 milhões
de casos por ano, com taxa de satisfação próxima de 90%[15]. O sistema de ODR
do eBay apresenta resultados positivos também em relação à prevenção de
conflitos. Com base nos dados extraídos dos casos resolvidos, a plataforma
identifica origens comuns de problemas e a empresa se reestrutura para evitar
que se repitam.
No setor público, o primeiro Tribunal online do mundo, destinado a pequenas
causas, foi o Tribunal Civil Administrativo do Canadá, situado na província de
British Columbia, que segue o modelo do eBay. O pedido de disputa é apresentado
online e o Tribunal, em geral, notifica a outra parte. Os litigantes entram em
negociação e, caso seja preciso, é nomeado um gestor para auxiliar. Se não
houver acordo, um membro do Tribunal irá decidir. O acordo e a decisão possuem
força executiva[16].
A vantagem desta fase inicial de autocomposição informatizada é permitir a
coleta de dados sobre os litígios, para entender o que levou as partes aquela
situação e, a partir daí, usar dados do passado, ainda que anonimizados, para
aumentar a capacidade do sistema de obter acordos.
No Brasil, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacom) vem estimulando o uso
do site Consumidor.gov.br, um serviço
público e gratuito que permite a interlocução direta entre
consumidores e empresas para buscar um acordo em conflitos de consumo pela
internet, embora não haja emissão de decisão[17]. Há juízes exigindo a
tentativa de uso prévio do serviço para comprovar o interesse de agir do
consumidor perante o Judiciário[18]. Um estudo feito na 1ª Vara da Comarca de
Araquari, com base em mais de 100 processos em que a plataforma foi utilizada,
em 37,5% houve acordo, média três vezes superior à média nacional, em que a
autocomposição é de apenas 12%, conforme dados históricos do CNJ[19]. Há
projetos, ainda, de expansão do Consumidor.gov.br para implementar a arbitragem
de consumo: o consumidor iniciaria sua reclamação na plataforma e, caso não
consiga solução pela negociação direta, poderia escolher entre a arbitragem e a
via judicial[20].
A plataforma assume ainda maior relevância para tratar de conflitos de consumo
de massa. Conforme estudo feito com base em 566.361 reclamações no período de
maio de 2014 a julho de 2017, dos 34 segmentos de mercado que participam da
plataforma, 47,76% das reclamações foram em face do setor de telecomunicações,
22,31% referentes ao setor financeiro e 9,66% referentes ao comércio
eletrônico. Tais setores igualmente aparecem na lista dos maiores litigantes do
Judiciário divulgada pelo CNJ. Vale destacar, ademais, conforme registrado pelo
mesmo estudo, que 99,52% das reclamações sobre todos os assuntos foram
respondidas, ainda que nem todas resolvidas com acordo[21].
Como concluem Maiolino, Silveira e Timm[22], a eficácia da plataforma decorre
do incentivo para seu uso com o objetivo de prevenção, redução de litígios e
auxílio na formulação de políticas públicas, como tem ocorrido nos projetos de
cooperação entre a Senacom e os Tribunais de Justiça e na integração da
plataforma ao processo judicial eletrônico (PJe) adotada pelo CNJ, dando às
partes a opção de utilizá-la ao iniciar o processo[23].
São três breves exemplos de como as ferramentas tecnológicas estão gerando
novas formas de resolução de disputas, desafiando formas alternativas
tradicionais ao dispensarem algumas exigências inerentes a estas e adicionando
ainda mais flexibilidade e eficiência.
A quarta razão se refere à estrutura das plataformas: as ferramentas de online
dispute resolution não se resumem a uma migração da resolução consensual para o
ambiente virtual. Elas implicam, na verdade, uma mudança na forma de tratamento
do conflito.
As experiências iniciais de ferramentas online utilizavam a tecnologia para
fornecer novos recursos para a comunicação e processamento de informações,
priorizando, contudo, a comunicação. A formato virtual era novo, mas o modelo
seguia, fundamentalmente, o da mediação e conciliação tradicionais. O
desenvolvimento de ferramentas tecnológicas destinadas a auxiliar as partes em
conflito mostrou que as plataformas online deveriam avançar para priorizar,
também, o processamento de informações, o que permitiria não apenas uma melhor
gestão do conflito, mas, também, antecipar e evitar novos, inclusive por meio
do uso da inteligência artificial[24].
Este aspecto é essencial porque a entrega de informação e o acesso a estes
dados pelas partes relaciona-se diretamente às chances de obter acordo. Para
que o litigante seja incentivado à resolução consensual, é preciso que haja uma
simetria de informações, ou seja, que ambas as partes em conflito possuam dados
sobre todos os elementos necessários para a tomada de decisão, o que lhes
permite ter uma visão menos otimista e mais realista do conflito[25], já que
poderão calcular o que receberão no acordo, o tempo gasto, o custo financeiro e
demais custos de transação e comparar com o potencial de êxito de um futuro
processo judicial, elementos que impactam diretamente na decisão de litigar.
A Resolução n. 358 do CNJ não especifica em que medida os sistemas
informatizados para mediação e conciliação devem priorizar a comunicação e o
processamento de informação, justamente para que haja a progressiva adaptação e
evolução dos Tribunais.
A quinta razão para acreditarmos na maior adesão dos litigantes aos sistemas
informatizados se refere às vantagens destes em relação aos formatos de
conciliação e mediação tradicionais.[26]
A primeira vantagem refere-se à acessibilidade e baixo custo para as
partes[27]. Nas plataformas online, ainda que possa haver a exigência de
pessoas conciliadoras ou mediadoras, a Resolução n. 358 do CNJ recomenda
'negociação com troca de mensagens síncronas e/ou assíncronas', eliminando uma
importante restrição de tempo e espaço.
A preocupação persiste, neste ponto, em relação ao acesso à justiça de grupos
vulneráveis. No entanto, é interessante o exemplo da experiência na zona rural
do sul de Queensland, na Austrália, onde muitos povos aborígenes vivem. A
região passou a usar videoconferência como forma de prestar assistência
jurídica às comunidades, as quais, embora vivendo em lugares isolados do país,
mostraram boa receptividade e não ficaram excluídas do acesso ao Judiciário,
pois foi eliminado o obstáculo do deslocamento antes necessário[28].
A segunda vantagem é relativa à forma como o mediador/conciliador usa as
informações sobre o caso e se comunica com as partes. A resolução consensual
tradicional é regida pelo princípio da confidencialidade, previsto na
legislação brasileira no art. 166 do CPC/15, que se estende a todas as
informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser
utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das
partes.
A confidencialidade é mitigada quando se trata de online dispute resolution. Os
dados possuem um papel central no uso das ferramentas de tecnologia, por isso,
documentar estes dados é importante para permitir que se verifiquem padrões
entre os casos, resultados positivos das resoluções de conflito e
prevenção[29].
Aqui, um ponto merece atenção especial: diversos conflitos envolvem dados
sensíveis dos litigantes, razão pela qual a integridade dos dados e a segurança
da plataforma são fundamentais para o exercício da conciliação de forma legal e
legítima[30]. Para isso, as plataformas precisam observar os requisitos de
segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos na
legislação, em particular na Lei Geral de Proteção de Dados.
Finalmente, a terceira vantagem refere-se à possibilidade de uso da
inteligência artificial, com funcionalidades baseadas em dados, permitindo o
auxílio no processamento das informações e o aumento do potencial de acordos.
Estas foram as cinco razões em defesa de que a conciliação e a mediação online
terão maior adesão dos litigantes. A literatura sugere, ainda, que alguns
pressupostos estejam presentes para que uma plataforma de solução consensual
seja eficiente no ambiente do Judiciário, como por exemplo[31]: (i)
conscientização pública sobre as vantagens de seu uso; (ii) ferramentas
tecnológicas adequadas; (iii) acesso à internet de qualidade; (iv) confiança
recíproca na legitimidade do sistema; (v) segurança na comunicação; (vi)
profissionais treinados; (vii) plataformas amigáveis ao usuário ('user
friendly'), (viii) força executiva dos seus resultados, gerando de imediato
direitos e obrigações por meio do título e (ix) accountability.
Alguns itens acima merecem breves considerações. No que tange ao item (iii), o
acesso à internet no país aumentou de 41% da população em 2010 para 74% em
2019, o que significa que 3 em cada 4 brasileiros acessam a internet,
correspondendo ao considerável número de 134 milhões de pessoas. O índice é
maior entre os residentes em áreas urbanas (77%) do que rurais (53%); de todo
modo, pela primeira vez, a conectividade ultrapassou a metade da população
rural. As ferramentas mais comuns para acesso foram os smartphones e outros
aparelhos móveis, como tablets (99%), seguidos dos computadores (42%), sendo
que a exclusividade do acesso móvel foi maior na área rural (79%) do que na
urbana (56%) e nas classes D e E (85%) do que na A (11%)[32].
Embora haja o acesso amplo à internet no Brasil, a falta de infraestrutura,
como computadores, não pode ser desconsiderada quando se pretende a adoção
generalizada de uma plataforma online.
Além disso, os dispositivos móveis possuem franquias de internet com quantidade
limitada de dados, o que impacta na qualidade dos acessos.
Em relação ao item (iv), que trata da confiança recíproca na legitimidade do
sistema, é essencial que o procedimento adotado na plataforma seja visto como
legítimo e justo pelos seus usuários e, para isso, é preciso atenção a alguns
fatores, como: (a) se os usuários tiveram a oportunidade de contar sua versão
dos fatos e se a sua versão foi considerada pelo conciliador/mediador; (b) a
imparcialidade do conciliador, de modo que haja confiança na regularidade do
acordo e (c) tudo que constar no acordo deve ser aceito por ambas as partes. A
observância de fatores como estes, para além de conferirem legitimidade ao
procedimento, permitem que o usuário se satisfaça com o resultado alcançado,
atingindo, em última análise, a efetividade, objetivo maior da resolução
alternativa.
No que concerne à accountability prevista no item (ix), estruturas de prestação
de contas devem ser postas em prática, o que requer que o design da plataforma
seja projetado para este fim. Nessa linha, a Resolução n. 358, prevê, em seu
art.1º, §3º, que 'O código fonte do sistema e suas bases de dados estarão
sujeitos a eventual auditoria?', bem como no §4º que 'O armazenamento e
hospedagem do sistema ficará a cargo do tribunal, a quem pertencerá todos os
dados e metadados gerados ou derivados do sistema informatizado', ainda que
este seja contratado.
Por fim, o aumento da conciliação, pautado pelas 5 razões acima listadas, traz
resultados eficientes tanto para o Judiciário quanto para os litigantes. Em
relação ao litigante, o custo-benefício da autocomposição aparece na ausência
de condenação em honorários de sucumbência, no menor tempo de tramitação do
litígio e consequentemente, no menor desgaste emocional, o que representa
menores custos de transação.
Quando o litigante é um órgão público, o custo-benefício aparece, ainda, na
economia de recursos públicos.
O exemplo dos litígios previdenciários é esclarecedor. O Tribunal de Contas da União emitiu
relatório em que se verifica que, em 2016, o INSS teve um custo operacional de
7,76 bilhões de reais, sendo o custo operacional em face da judicialização de
alarmantes R$ 4,66 bilhões. Ainda conforme o relatório, a tramitação de um
requerimento administrativo no INSS custa, em média, R$ 894,00, ao passo que o
custo operacional de um processo judicial de 1ª instância é de R$ 3.734,00 em
média[33].
Uma mudança sincera de cultura exige que as pessoas, as sociedades empresárias
e a Administração Pública adotem o compromisso de tentar resolver de forma
amigável os conflitos que se originaram de relações jurídicas de que façam
parte. Ao se tornarem participantes ativas da decisão de seus próprios
problemas, as pessoas se sentem empoderadas[34] e aumentam sua capacidade de
negociar, alcançando uma solução mais desejável que a imposta numa sentença
judicial, que gera a insatisfação de um dos envolvidos. Assim, a via consensual
se aproxima de uma postura 'contribua-para-resolver', em oposição à tradicional
postura 'resolva-para-mim'.
É assim que os sistemas informatizados propostos pretendem contar com maior
adesão dos litigantes e trazer um uso adequado do sistema judicial: oferecer
uma plataforma online de conciliação e mediação com solução em um curto espaço
de tempo, de forma eficaz e acessível, além de gerar satisfação ao usuário,
permite ao Judiciário a obtenção e processamento de dados, com respeito à
legislação, para a identificação dos focos de litigiosidade, auxiliando a
reverter a judicialização excessiva com medidas de prevenção.
O episódio 53 do podcast Sem Precedentes discute ações sobre a Lei de Segurança
Nacional, que tem sido usada em inquéritos contra críticos de Bolsonaro. Ouça:
[1] TIMM, Luciano Benetti; TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth. As recentes
alterações legislativas sobre os recursos aos tribunais superiores: a repercussão
geral e os processos repetitivos sob a ótica da Law and Economics. Revista de
Processo. Ano 34, n. 178, dez. 2009, p. 2 e 8.
[2] GICO JR, Ivo Teixeira. A Tragédia do Judiciário: subinvestimento em capital
jurídico e sobreutilização do Judiciário. Tese (doutorado), 2012, Departamento
de Economia, Universidade de Brasília, DF, 146 p, p. 117-118.
[3] Para ilustrá-la, é utilizado o exemplo de um campo de pasto cuja
propriedade seria comum. Em apertada síntese, a tragédia dos comuns refere-se à
situação em que um bem escasso (o campo de pasto, por exemplo) é utilizado por
vários usuários (pecuaristas, por exemplo) e nenhum dos usuários têm o poder de
impedir o uso pelos outros. Sem inventivos para conservar o bem, os usuários
gerariam a sobre-utilização do recurso comum e a sua ruína. HARDIN, Garrett. The Tragedy of the Commons.
Science, v. 162, n. 3.859, p. 1.243-1.248, dez. 1968.
[4]Idem, p. 73. Disponível em:
https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/INSS-RELAT%C3%93RIO-DE-GEST%C3%83O-2019.pdf>
.
[5] CNJ. Relatório Justiça em Números. Brasília: CNJ, 2020.
[6] Confira-se a entrevista com o então Conselheiro do CNJ, Henrique Ávila:
IGNÁCIO, Laura. Empresas poderão realizar mediação online com o INSS. Valor
Econômico. 10 ago. 2020. Disponível: .
[7] CNJ. Relatório Justiça em Números. Brasília: CNJ, 2020.
[8]Disponível:.
[9] SALOMÃO, Luis Felipe; CARNIO, Daniel; SCHUENQUENER, Valter. Achatar a curva
de crescimento das ações judiciais. 09 jun. 2020. Disponível em: .
[10] CURY, Cesar. Um modelo transdisciplinar de solução de conflitos: direito e
tecnologia no processo de recuperação judicial no leading case OI S/A. In:
NUNES, Dierle; WOLKART, Erik Navarro; LUCON, Paulo Henrique dos Santos (Orgs.).
Inteligência artificial e direito processual: os impactos da virada tecnológica
no direito processual. Salvador:
Juspodvm, 2020, p. 149-170.
[11] SUSSKIND, Richard. Online Courts and the future of Justice. Oxford University Press: Reino Unido, 2019.
[12] SANDER, Frank e CRESPO, Mariana Hernandez. Diálogos entre os professores
Frank Sander e Mariana Hernandez Crespo: explorando a evolução do Tribunal
Multiportas. In: Investindo no capital social para maximizar o sistema de
solução de conflitos no Brasil. ALMEIDA, Rafael Alves de; ALMEIDA, Tania e
CRESPO, Maria Hernandez (orgs). Rio de Janeiro: FGV, 2012, p. 31. Disponível
em:
https://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/10361/Tribunal%20Multiportas.pdf>
.
[13] RABINOVICH-EINY, Orna e
KATSH, Ethan. Digital Justice. Oxford University Press: Reino Unido, 2019, p.
4-5 e 14.
[14] RULE, Colin; ALED, Davies. Modria - The Operating System for ODR Mediator
- Colin Rule.
Disponível:https://www.judiciary.uk/wp-content/uploads/2015/02/colin_rule_modria_os_for_odr.pdf>
.
[15] RULE, Colin; ALED, Davies. Op. cit.
[16] Civil Resolution Tribunal. Home. Disponível:
https://civilresolutionbc.ca/> . :
[17] Disponível: . Ver também: TIMM, Luciano Benetti. Por um plano nacional de
defesa dos direitos do consumidor. CONJUR, 22.01.2019. Disponível: https://www.conjur.com.br/2019-jan-22/luciano-timm-plano-defesa-direitos-consumidor>
.
[18] TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.057723-7/001, Relatora Des. Shirley Fenzi
Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/6/2020.
[19] TJSC. Ferramenta online em ações de Araquari atinge 3 vezes mais acordos
que média nacional. 04 Jul 2019. Disponível: .
[20] VENTURA, Ivan. Você já ouviu falar de arbitragem de consumo? Medida está
em análise na Senacon. Consumidor Moderno. 08 mar 2021.
Disponível:https://www.consumidormoderno.com.br/2021/03/08/arbitragem-consumo-medida-senacon/amp/.
[21] PORTO, Antonio José Maristrello; NOGUEIRA, Rafaela; QUIRINO, Carina de
Castro. Resolução de conflitos online do Brasil: um mecanismo em construção.
Revista de Direito do Consumidor - RDC, ano 26, n. 114, nov-dez 2017, p.
310-312.
[22]MAIOLINO, Isabela; SILVEIRA, Flávia de Carvalho; TIMM, Luciano Benetti. A
plataforma consumidor.gov.br como alternativa para a solução de conflitos. In
30 anos do CDC - Evolução e Desafios no Relacionamento com o Cliente. Editora
Foco, 2020. Segundo os autores, à época eram conveniados: Tribunal de Justiça
do Estado do Acre; Tribunal de Justiça da Bahia; Poder Judiciário do Ceará;
Tribunal de Justiça de Rondônia, Tribunal de Justiça de Sergipe, dentre outros.
[23] BRASIL. Acordo de Cooperação Técnica nº 016/2019.
[24] RABINOVICH-EINY, Orna e KATSH, Ethan. Digital Justice, p.6.
[25] LOVALLO, Dan; KAHNEMAN, Daniel. Delusions of Success: How Optimism
Undermines Executives' Decisions. Harvard Business Review, v. 15, n. 7, jul.
2003. Disponível em:
> .
[26] RABINOVICH-EINY, Orna e KATSH, Ethan. Reshaping Boundaries in an Online
Dispute Resolution Environment. International Journal of Online Dispute
Resolution, v.1, n.1. 2014, p. 23.
[27] RABINOVICH-EINY, Orna e KATSH, Ethan. Reshaping Boundaries in an Online
Dispute Resolution Environment. Op, cit, p. 13.
[28] AUSTRALIAN GOVERNMENT. A Strategic Framework for Access to Justice in the
Federal Civil Justice System. Setembro, 2009.
Disponível: .
[29] RABINOVICH-EINY, Orna e KATSH, Ethan. Digital Justice, p.19.
[30] Confira-se a Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de dados), art. 5º:
'Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada
a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível:
dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião
política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso,
filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético
ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; III - dado anonimizado:
dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a
utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu
tratamento.'
[31] KINHAL, Deepika, JAIN,
Tarika, MISRA, Vaidehi e RANJAN, Aditya Ranjan. ODR: The Future of Dispute
Resolution in India. JALDI- Justice, Access & Lowering
Delays: India, 2020, p. 27. Disponível em: .
[32] VALENTE, Jonas. Brasil tem 134 milhões de usuários de internet, aponta
pesquisa. AGENCIA BRASIL. 26.05.2020. Disponível:
https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-05/brasil-tem-134-milhoes-de-usuarios-de-internet-aponta-pesquisa#:~:text=Atualizado%20em%2026%2F05%2F2020,%2C%20g%C3%AAnero%2C%20ra%C3%A7a%20e%20regi%C3%B5es.>
.
[33] Tribunal de Contas da União - TCU. Relatório de Levantamento no.
02235420174. Disponível em https://tcu.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/659617169/relatorio-de-levantamento-rl-2235420174/inteiro-teor-659617186.
[34]Nesse sentido, o princípio do empoderamento previsto no art. 1º, inc. VII,
do Código de Ética da Resolução n. 125/2010. Ver ainda: CJF. Manual de mediação
e conciliação na Justiça Federal. Bruno Takahashi et al. Brasília: Conselho da
Justiça Federal, 2019. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/outras-publicacoes/manual-de-mediacao-e-conciliacao-na-jf-versao-online.pdf>
.
Por Caroline Somesom Tauk e Clarissa
Somesom Tauk, no Jota
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