Lei Geral de Proteção de Dados Penal deve reger tratamento de dados pessoais no âmbito da segurança pública
Em vigor desde agosto do ano
passado, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) pode sofrer modificações já em
2022. Trata-se de um anteprojeto de lei que visa o tratamento de dados pessoais
para fins de segurança pública, defesa nacional e atividades de investigação, a
chamada LGPD Penal.
A atual LGPD não normatiza
diretamente os casos de uso de dados para segurança pública e persecução penal.
Na própria lei que a criou, o texto aponta que será editada uma lei específica
e esta norma garantirá o devido processo legal, os princípios de proteção de
dados e os direitos dos titulares. No debate acerca da criação da LGPD Penal,
portanto, há o interesse comum de construção de uma lei que não inviabilize o
tratamento de dados nas atividades policiais, mas que não viole direitos
fundamentais e crie situação de confiança entre Estado e cidadão.
Advogado e sócio do Peck
Advogados, em São Paulo, Henrique Rocha é mestre em direito empresarial pela
Universidade Nove de Julho com Módulo Internacional pela Universidade da Coruãa
(Espanha), sócio gestor e DPO (diretor de proteção de dados) do escritório e
aponta que a lei brasileira foi inspirada na da União Europeia. Ele destaca a
importância do equilíbrio para esse tipo de legislação. 'Se de um lado a gente
não deve criar obstáculos à persecução penal, também não se pode deixar uma
fiscalização acertada que suprima, por exemplo, direitos e garantias
fundamentais, sob o pretexto de gerar uma investigação a quem quer que seja',
afirma.
Quais as principais mudanças
que ocorrerão na LGPD com a possível aprovação do anteprojeto de lei conhecido
como LGPD Penal?
Um dos grandes pontos que se
questionava, tanto aqui no Brasil quanto na Europa, é em qual momento a gente
tem que tratar dados de ordem criminal, dados aplicáveis especificamente à
repressão de atividades de infrações penais. Porque esta tipificação de dado na
Europa tem uma classificação especial que no Brasil nós não temos para fim
desse tratamento. No Brasil, o artigo 4º inciso 3 da LGPD deixa claro que, para
determinadas situações voltadas à persecução penal, a lei geral de proteção de
dados e os princípios não são aplicáveis. Então a gente fica num hiato, em um
espaço em que há necessidade de se melhor aclarar esse ponto.
Como esse hiato ocorre?
Por hipótese, um criminoso
não poderia requerer para não tratar seus dados, porque existe a LGPD. Se está
cometendo uma infração, não teria o menor sentido ter essa aplicabilidade. Mas
como que se consegue, em alguma medida, mitigar esse hiato no ordenamento
jurídico brasileiro? Existem algumas recomendações trazidas por autoridades ao
redor do mundo, e existe uma tentativa de alguns projetos de lei pelo menos
desde 2019 tentando equalizar essa situação. Desde 2018 a gente passa a ter uma
legislação que regula o tratamento de dados. Esta mesma legislação
acertadamente não obsta o tratamento de dados pessoais para fins de persecução
final, porque seria uma incoerência. Existe movimento aqui no Brasil para que
haja esse anteprojeto voltado a esclarecimentos e uma melhor acomodação na
matéria penal no que se refere ao tratamento de dados pessoais
Como deve ser a LGPD ideal
para não se tornar uma camisa de força nas investigações criminais e, ao mesmo
tempo, garanta uma privacidade até um certo nível para as pessoas?
O anteprojeto, em seus
princípios, já começa com direitos fundamentais. Se isso se cumprir já tem um
encaminhamento positivo. Eu preciso que os agentes, órgãos de controle daqueles
que tratam esses dados, sigam a regra. No aspecto criminal, a gente deve
caminhar na mesma me dida, fazendo o projeto, debater bastante, ter respeito
aos princípios e manter garantias constitucionais.
Também é preciso viabilizar
o tempo de adequação para os órgãos de investigação para que eles consigam
estudar a nova norma. Também é necessário investir em tecnologia. As
corregedorias que vão avaliar devem estar bem preparadas para enfrentar esse
tipo de cenário. Vamos criar mais uma lei em um país de leis, e ela deve ser
avaliada da maneira mais abrangente possível. Quando falo de uma investigação
criminal frustrada por algum motivo, isso significa recurso público investido.
Há um desprendimento gigantesco de recursos e ele é pago pelo erário. É preciso
ter segurança jurídica. Não se deve tentar sanar todos os pontos de forma muito
fechada. É em conjunto que se consegue sair de um risco de ter um 'jabuti' e o
Supremo Tribunal Federal declarar alei como inconstitucional. Aí é um cenário
de caos e de instabilidade normativa e legislativa em um país que já tem muita
instabilidade.
O Ministério Público já
criticou o anteprojeto, uma vez que existe uma possibilidade de dificultar
ainda mais as investigações criminais. Quais tipos de obstáculos podem existir?
O marco civil da internet
permite que o Ministério Público e as autoridades policiais façamrequisições
diretamente aos agentes de tratamento e ao poder judiciário, refazendo as
representações para esses bloqueios, mas à medida que você tem mais um
anteprojeto trazendo regras, elementos e requisitos para esse tipo de interação
nasce essa percepção do Ministério Público de haver mais obstáculos no que se
refere a essa atividade. As colocações do MP são bem-vindas, mas é necessário
trabalhar um pouco mais nessa frente. Se de um lado a gente não deve criar
obstáculos à persecução penal, também não se pode deixar uma fiscalização
acertada que suprima, por exemplo, direitos e garantias fundamentais, sob o
pretexto de gerar uma investigação a quem quer que seja.
Existe a possibilidade de
sobrecarga ainda maior do que já existe hoje do Poder Judiciário?
À medida que eu trago mais
elementos, seja no anteprojeto de normas ou de outros itens que exijam
autorização prévia ou nasça a possibilidade de você embaraçar uma investigação
ou ofender um direito, certamente o Poder Judiciário vai ser acionado e vai
avolumar demandas. Se de um lado a gente tem que ser célere e assertivo na
condição de investigações em um ambiente cada vez mais digital, nós não podemos
sobrepor leis que devem ser harmônicas. Não devíamos ter um acionamento
repetitivo de mais uma área do direito que está sendo levada a campo. É bom
calibrar bem isso para evitar mais obstáculos para a persecução e aplicação da
legislação penal.
A LAI (Lei de Acesso à
Informação) e a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) são leis que defendem
garantias constitucionais, mas ao mesmo tempo, em certos aspectos, entram em
conflito. Como é que o sr. analisaisso?
O Tribunal de Contas da
União já emitiu um parecer e outros órgãos já emitiram notas técnicas,
indicando que a LGPD não deve ser utilizada como obstáculo para justificar a
confidencialidade ou omissão de informações de ordem pública ou de interesse
público para que haja, por exemplo, a ausência de justificativa de não
apresentação numa resposta formal por uma autoridade que seja protelada por um
agente, por outro padrão, por uma situação.
Entendemos que em
determinados movimentos, por um segredo de estado, você deva, como exceção,
aplicar algum tipo de restrição. Mas utilizar como muleta para obstaculizar o acesso
à informação não deve ser um caminho saudável. Há princípios respeitando a
transparência. É importante que haja respeito não só a essas duas leis, que a
Constituição trata como regra para publicização de atos tanto administrativos
quanto judiciais.
Uma técnica de investigação
muito utilizada pela polícia é a interceptação telefônica autorizada pela
Justiça. Essa é uma técnica cada vez mais difícil de ser aplicada, uma vez que
os aplicativos de conversa são criptografados. Como é que o sr. analisa esse
tipo de medida à luz da LGPD Penal?
Como o anteprojeto ainda não
foi posto em prática, vou falar com base no que temos hoje. A interceptação
telefônica foi e é importante na identificação, rastreamento de crimes em todas
as searas. No caso da interceptação da conversa entre o exjuiz Sergio Moro e os
procuradores [no escândalo que ficou conhecido como Vaza Jato| o que se
questionou foi a forma como essasinterceptações foram levadas a público. A
Justiça não poderia utilizar esses dados para qualquer tipo de decisão pró ou
contra a operação. A interceptação telefônica, se for produzida de forma
ilícita, não deveria ser utilizada. Em um aplicativo como o Telegram, o texto
fica exposto, mas o áudio não. A lei nunca acompanha a evolução tecnológica. Um
dos desafios do anteprojeto é identificar a forma fazer a fiscalização sem
infringir a lei. O que se tem hoje são parcerias, acordos, mas para dizer como
serão aplicadas a gente tem que esperar como a lei será conduzida. Mas a lei e
a norma não acompanham a evolução tecnológica. Sempre surgem novas tecnologias.
E como o Ministério Público
e as forças de segurança podem fiscalizar o respeito à intimidade pessoal dos
dados do cidadão. Quais as ações cabíveis para a proteção dos dados pessoais?
Infelizmente, todo dia a
gente vê um tipo de ataque à segurança da informação, envolvendo ou não dados
pessoais, que gera essa instabilidade, essa insegurança para todo o público que
tem os seus dados armazenados em um sem-número de empresas e instituições. Isso
leva a gente a aplaudir a existência da LGPD e a autonomia concedida a ANPD
(Autoridade Nacional de Proteção de Dados), que é a autarquia responsável por
fiscalizar a aplicação da LGPD.
Hoje, o Ministério Público
já tem um ferramental próprio para instaurar procedimentos e investigar, ao
mesmo tempo gerar e dar prazo a um inquérito civil público. Se o assunto for
relevante e somando elementos, o próprio tem capacidade postulatória para
requerer informações e requisitar informações com base também na LGPD.
Jornal Folha de
Londrina | Noticias
Para saber mais, clique aqui. |
Para saber mais sobre o livro, clique aqui. |
Para saber mais sobre o livro, clique aqui. |
Para saber mais clique aqui. |
Para saber mais sobre o livro, clique aqui. |
Para saber mais sobre os livros, clique aqui. |
Para saber mais sobre a Coleção, clique aqui. |
Para saber mais sobre o livro, clique aqui. - - - - - - No mecanismo de busca do site amazon.com.br, digite "Coleção As mais belas lendas dos índios da Amazônia” e acesse os 24 livros da coleção. Ou clique aqui. No mecanismo de busca do site amazon.com.br, digite "Antônio Carlos dos Santos" e acesse dezenas de obras do autor. Ou clique aqui.
-----------
|