terça-feira, 7 de julho de 2020

A escolha dos membros dos Tribunais Constitucionais



John Raws (Political Liberalism, 1993) via o Supremo Tribunal dos Estados Unidos como 'paradigma de razão pública', algo que deve ser estendido aos demais tribunais constitucionais constituídos.

Como disse o ministro Celso de Mello em seu voto proferido no julgamento relacionado às prisões em segunda instância, o STF constitui, 'por excelência, um espaço de proteção e defesa das liberdades fundamentais' e seus julgamentos, 'para que sejam imparciais, isentos e independentes, não podem expor-se a pressões externas, como aquelas resultantes do clamor popular e da pressão das multidões, sob pena de completa subversão do regime constitucional dos direitos e garantias individuais e de aniquilação de inestimáveis prerrogativas essenciais que a ordem jurídica assegura a qualquer réu mediante instauração, em juízo, do devido processo penal'.

Os membros dos tribunais constitucionais não se tornam representantes dos órgãos que os elegem ou nomeiam, não estão sujeitos a nenhum vínculo representativo. Uma vez nomeados são completamente independentes e se beneficiam de garantias e convivem com incompatibilidades. Agem com independência. Quando há eleição parlamentar para sua escolha, requer-se maioria qualificada(o que obriga a compromissos e evita escolhas fora do 'arco constitucional'.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 25 de outubro de 1988 dispõe em seu artigo 101, caput, a forma de escolha dos ministros do STF. Como requisitos para integrar a Corte Suprema, ser cidadão, há que se ter mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, notável saber jurídico e reputação ilibada. O parágrafo único assenta que a nomeação será feita pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria dos membros do Senado Federal. Cabe registrar que o artigo 12, § 3º, inciso IV, preceitua que o cargo de ministro do STF deve ser ocupado por Brasileiro nato. Trata-se de um ato administrativo complexo.

Há que se dizer que a escolha, ou melhor, a indicação de ministros da mais alta Corte de Justiça de nosso País goza da mais ampla liberdade, vez que não se atém a requisitos vinculados à uma carreira decorrente do próprio Poder Judiciário, tendo por critério objetivo somente a necessidade da idade mínima. Não se pode vislumbrar que os demais requisitos sejam objetivos, pois, notável saber jurídico e reputação ilibada umbilicalmente estão atrelados a noções discricionárias. O quórum referido no Senado Federal é critério de aprovação e não de indicação.

A primeira Constituição Federal da República Federativa do Brasil, datada de 1891, estipulava critério semelhante de escolha dos ministros do STF, sendo que o artigo 56, preceituava que os nomeados deveriam ter notável saber e reputação ilibada. Nota-se que o texto Constitucional mencionava notável saber, sem citar saber jurídico. A Corte Suprema era composta de 15 (quinze) Juízes. Da mesma forma que a atual, o artigo 48 preceituava que a indicação deveria ser aprovada pelo Senado Federal. A Constituição Federal de 1934, em seu artigo 74, seguia o requisito do notável saber jurídico e reputação ilibada, prevendo que o indicado deveria ser alistado eleitor, e salvo os magistrados, não poderia ter menos de 35 (trinta e cinco) anos nem mais de 65 (sessenta e cinco) anos. A Constituição Federal de 1937, conhecida como 'polaca', outorgada por Getúlio Vargas, no artigo 98 assentava que o indicado deveria ter notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo seu nome ser aprovado pelo Conselho Federal, exigido mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 58 (cinquenta e oito) anos. Referido Conselho Federal era disciplinado no artigo 50, tendo funções legislativas e deliberatórias, entre as quais, aprovar os nomes indicados para o STF. A Constituição Federal de 1946 trazia como requisito ser maior de 35 (trinta e cinco) anos, e possuir notável saber jurídico e reputação ilibada, devendo a indicação ser aprovada pelo Senado. A Constituição Federal de 1967 mencionava no artigo 113, § 1º que a indicação para a Corte Suprema pressupunha notável saber jurídico, reputação ilibada, ser brasileiro nato, e ter o nome aprovado pelo Senado Federal. Por fim, a Constituição Federal de 1969, na verdade, uma Emenda à Constituição Federal de 1967, manteve os mesmos critérios para a indicação e aprovação para o cargo de ministro da Corte Suprema.

De uma maneira geral, dentro do que foi narrado por Marcelo Rebelo de Souza(Legitimação da justiça constitucional e composição dos Tribunais Constitucionais, in Legitimidade e legitimação da justiça constitucional, obra coletiva, páginas 211 e seguintes), tem-se:

Designação pelo Parlamento: Alemanha(com metade dos juízes designados por uma das Câmaras e outra metade pela outra Câmara), Portugal(com juízes eleitos pelo Parlamento e juízes cooptados pelos primeiros), Hungria, Croácia, Cabo Verde, Peru e Polônia;

Designação pelo Presidente da República com consentimento pela Câmara Alta do Parlamento: República Checa e Rússia;

Designação pelo Presidente da República, sob proposta do Parlamento: Eslováquia;

Designação pelo Parlamento, sob proposta do Presidente da República e de outros órgãos: Colômbia, Eslovênia e Lituânia;

Designação em parte de origem parlamentar e em parte pelo Presidente da República: França, Romênia e Albânia;

Designação por parte de origem parlamentar e em parte de origem governamental: Áustria e Espanha;

Designação em parte de origem parlamentar, em parte de origem presidencial e em parte de origem judicial: Itália;

Designação conjunta pelo Parlamento, pelo Presidente da República e por outros órgãos: Equador, Guatemala e Chile.

Há diversos projetos de emenda constitucional para modificar esse sistema sendo a mais importante uma PEC de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), apresentada em 2015, e que recebeu depois um substitutivo do senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

Ela altera o artigo 101 da Constituição, que define a estrutura do STF. Em matéria de indicação de ministros para a mais alta Corte, acaba com a possibilidade de o presidente da República indicar quem bem entender e o obriga a escolher um nome a partir de uma lista tríplice elaborada pelos presidentes do STF, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal Superior Militar, pelo procurador-geral da República e pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. O substitutivo também acaba com a vitaliciedade.

De toda sorte, assim como aconteceu durante o governo do Marechal Floriano Peixoto, em que diversas indicações foram rejeitadas, é por demais importante o papel do Senado Federal no controle rígido dessas indicações, a bem da Nação.

Por Rogério Tadeu Romano, no Estadão

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