Há dados que demonstrem a vantajosidade
das soluções do controle para as contratações públicas?
Na última quinta-feira (10/12), foi aprovado
pelo Senado Federal o
projeto de lei n°.
4.253/2020, a Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos. O texto, que segue para a sanção presidencial,
evidencia a influência do Tribunal
de Contas da União (TCU)
em iniciativa legislativa que tramita há anos.
O projeto de lei incorpora
a visão do TCU a diversos
de seus dispositivos. Destaque para a regra do art. 127, segundo a qual, 'nas
contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o
valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida
em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a
planilha orçamentária'.
Essa polêmica regra nasceu na jurisprudência do TCU em 2004[1], desenhada a partir de método criado para a
apuração dos prejuízos sofridos pelo erário em razão da prática do chamado
'jogo de planilha'. Em 2008, foi positivada através da LDO de 2009 - e repetida, com
algumas mudanças, nas LDOs de 2010 a 2013. Em 2013, foi incorporada ao Decreto
Federal n°. 7.983, que trata da orçamentação de obras no âmbito da União. Com a
promulgação da Nova Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, ganhará o status de norma geral, embora não existam
estudos que demonstrem sua vantajosidade para as contratações públicas.
A influência da jurisprudência do TCU também
parece estar presente na proibição da compensação entre acréscimos e supressões
nos contratos para fins da aplicação do limite de alterações, e na não
incidência deste teto em determinadas hipóteses, que haviam sido previstas,
respectivamente, nos §§ 2ª e 13 do art. 101 no PLS nº. 559/2013, mas não foram
incorporadas ao Substitutivo da Câmara dos Deputados aprovado.
A crise reputacional vivenciada pela administração pública brasileira nos
últimos anos abriu espaço para órgãos de controle ampliarem sua influência.
No caso do TCU, esse
movimento tem sido reforçado por sua própria jurisprudência e por normas
internas. Agora, ao que tudo indica, estamos diante de outro movimento: a
perenização do posicionamento de órgãos de controle em lei. O fenômeno não é propriamente
novo, mas o projeto de lei aprovado
pelo Senado o escancara.
O TCU pode fazer
importantes contribuições ao aperfeiçoamento das leis que versem sobre o objeto de sua fiscalização. No entanto, é
fundamental que as propostas tenham base na experiência, em resultados medidos
a partir da realidade. De outro lado, é importante que o Legislativo não se
impressione com argumentos de autoridade ou baseados apenas em prestígio
institucional. Parece imprescindível que a incorporação de ideias a leis gerais seja acompanhada de
dados, de análise prévia de seus efeitos concretos. Empirismo na reforma
jurídica é central para evitar desastres nacionais.
O episódio 47 do podcast Sem Precedentes analisa o julgamento do Supremo
Tribunal Federal que decidiu pela inconstitucionalidade da reeleição dos
presidentes do Congresso. Ouça:
[1]Acordão n° 1.755/2004-Plenário. A decisão criou o 'método do desconto', que
substituiu o 'método do balanço', o qual, por sua vez, havia sido proposto no
Acórdão nº. 583/2003-Plenário.
Por Gabriela Duque, no Jota
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