CCJ confirma novas regras para contratos com organizações sociais
A Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) confirmou, em turno suplementar, na
quarta-feira (20), a aprovação do PLS 427/2017, do senador José Serra
(PSDB-SP), que estabelece novas regras para celebração, controle e rescisão de
contratos de gestão do poder público com organizações sociais. A proposta foi
aprovada na forma de substitutivo do relator, senador Wilder Morais (DEM-GO),
que pode seguir para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para análise
em Plenário.
A intenção com o PLS 427/2017 é fazer uma reforma na Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado a constitucionalidade da norma, Serra acredita ser necessário promover ajustes, para fazer com que essas organizações e os contratos de gestão a elas vinculados sejam norteados pela 'transparência, idoneidade e impessoalidade'.
As mudanças sugeridas na Lei 9.637/1998 estão baseadas em entendimentos recentes do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentre as principais alterações defendidas por Serra, destacam-se a fixação de teto de remuneração para os dirigentes dessas entidades; a realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão; a previsão de pena de inidoneidade de dez anos para organização desqualificada na condução desses contratos.
Substitutivo
Ao analisar o PLS 427/2017, Wilder identificou 'grandes avanços' na revisão proposta para contratos de gestão firmados entre governos e organizações sociais. Como exemplos, citou a realização de convocação pública; a criação de teto remuneratório; as regras para rescisão dos contratos e punição das entidades envolvidas em atos ilícitos.
Apesar de assinalar esses pontos de evolução, o relator resolveu modificar o texto original. Uma das principais mudanças foi permitir a estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem, em leis específicas, critérios próprios de representação nos órgãos dirigentes dessas organizações sociais, distintos dos baixados pela administração pública federal.
Outra inovação foi possibilitar à organização social usar os recursos públicos recebidos também para a compra de equipamentos, obras e outros investimentos. Na visão de Wilder, 'isso dará maior segurança jurídica e flexibilidade para as organizações sociais gerirem o objeto da parceria'. Mas o relator acatou sugestão de mudança no texto para determinar que equipamentos e materiais permanentes comprados com esses recursos são inalienáveis e devem ter a propriedade transferida à administração pública, se a OS for extinta.
Fiscalização
Mais uma novidade trazida pelo substitutivo é determinar a fiscalização da execução do contrato de gestão pelo controle interno do Poder Executivo respectivo, bem como pelas instituições de controle externo da administração pública, como o TCU e Ministério Público.
O texto também afastar a incidência da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e de demais normas reguladoras de contratações públicas sobre esses contratos de gestão, já que teriam caráter de convênio. Paralelamente, busca tornar mais clara a responsabilização do poder público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da organização social, caracterizada no caso de não haver os repasses devidos no contrato de gestão, estando limitada, entretanto, ao teto dessas transferências.
Emendas
Wilder Morais acatou ainda emendas, apresentadas no turno suplementar de votação da CCJ, com objetivo de corrigir a redação da proposta. Pela alteração, poderão ser qualificadas como organizações sociais as entidades sem fins econômicos, e não sem fins lucrativos, adaptando-se, assim, a terminologia legal aos termos do Código Civil.
O relator também acatou parcialmente emenda para salientar que está impedida de celebrar contratos de gestão a organização social que não tenha prestado contas ou cujas contas foram rejeitadas, ou cujos dirigentes tenham sido condenados por improbidade administrativa.
O texto também proíbe a celebração de contratos de gestão por organizações sociais para que prestem serviços considerados atividades privativas de Estado (funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia, de fomento, entre outros), ou a prestação apenas de suporte administrativo.
A intenção com o PLS 427/2017 é fazer uma reforma na Lei 9.637/1998, que regula a qualificação de entidades como organizações sociais. Apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter declarado a constitucionalidade da norma, Serra acredita ser necessário promover ajustes, para fazer com que essas organizações e os contratos de gestão a elas vinculados sejam norteados pela 'transparência, idoneidade e impessoalidade'.
As mudanças sugeridas na Lei 9.637/1998 estão baseadas em entendimentos recentes do STF e do Tribunal de Contas da União (TCU). Dentre as principais alterações defendidas por Serra, destacam-se a fixação de teto de remuneração para os dirigentes dessas entidades; a realização de convocação pública para celebração de contratos de gestão; a previsão de pena de inidoneidade de dez anos para organização desqualificada na condução desses contratos.
Substitutivo
Ao analisar o PLS 427/2017, Wilder identificou 'grandes avanços' na revisão proposta para contratos de gestão firmados entre governos e organizações sociais. Como exemplos, citou a realização de convocação pública; a criação de teto remuneratório; as regras para rescisão dos contratos e punição das entidades envolvidas em atos ilícitos.
Apesar de assinalar esses pontos de evolução, o relator resolveu modificar o texto original. Uma das principais mudanças foi permitir a estados, Distrito Federal e municípios estabelecerem, em leis específicas, critérios próprios de representação nos órgãos dirigentes dessas organizações sociais, distintos dos baixados pela administração pública federal.
Outra inovação foi possibilitar à organização social usar os recursos públicos recebidos também para a compra de equipamentos, obras e outros investimentos. Na visão de Wilder, 'isso dará maior segurança jurídica e flexibilidade para as organizações sociais gerirem o objeto da parceria'. Mas o relator acatou sugestão de mudança no texto para determinar que equipamentos e materiais permanentes comprados com esses recursos são inalienáveis e devem ter a propriedade transferida à administração pública, se a OS for extinta.
Fiscalização
Mais uma novidade trazida pelo substitutivo é determinar a fiscalização da execução do contrato de gestão pelo controle interno do Poder Executivo respectivo, bem como pelas instituições de controle externo da administração pública, como o TCU e Ministério Público.
O texto também afastar a incidência da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) e de demais normas reguladoras de contratações públicas sobre esses contratos de gestão, já que teriam caráter de convênio. Paralelamente, busca tornar mais clara a responsabilização do poder público pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas e fiscais da organização social, caracterizada no caso de não haver os repasses devidos no contrato de gestão, estando limitada, entretanto, ao teto dessas transferências.
Emendas
Wilder Morais acatou ainda emendas, apresentadas no turno suplementar de votação da CCJ, com objetivo de corrigir a redação da proposta. Pela alteração, poderão ser qualificadas como organizações sociais as entidades sem fins econômicos, e não sem fins lucrativos, adaptando-se, assim, a terminologia legal aos termos do Código Civil.
O relator também acatou parcialmente emenda para salientar que está impedida de celebrar contratos de gestão a organização social que não tenha prestado contas ou cujas contas foram rejeitadas, ou cujos dirigentes tenham sido condenados por improbidade administrativa.
O texto também proíbe a celebração de contratos de gestão por organizações sociais para que prestem serviços considerados atividades privativas de Estado (funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia, de fomento, entre outros), ou a prestação apenas de suporte administrativo.
Jornal do Senado
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