LGPD estabelece uma série de
critérios a serem observados por órgãos públicos
Para elaborar seus programas de compliance de dados
pessoais, os órgãos e os entes da administração devem se atentar aos aspectos
relacionados à proteção dos direitos dos titulares. Esta é a sexta dimensão de
conformidade analisada pelo Tribunal de Contas da União, no acórdão nº
1384/2022, no qual o órgão de controle apresentou diversos direcionamentos para
que os órgãos públicos adequem sua atuação à proteção dos dados pessoais.
Já de início, cumpre destacar que é essencial que os
titulares tenham amplo acesso às informações referentes aos tratamentos de seus
dados pessoais que são realizados pelo órgão público. Essas informações devem
ser publicizadas de forma clara, objetiva e concisa, em linguagem acessível, de
modo a garantir que o titular dos dados (destinatário destas informações)
efetivamente compreenda como o órgão público utiliza seus dados, por quanto
tempo e quais são seus direitos relacionados a esses tratamentos de dados
pessoais.
O amplo acesso a todas essas informações sobre o
tratamento de dados pessoais é um direito do titular que pode ser inferido a
partir de diversas normas da LGPD.
Com efeito, à partida, o artigo 6º, que trata dos
princípios aplicáveis às atividades de tratamento de dados pessoais, determina
que sejam observados: (i) o livre acesso, ou seja, a garantia de que os
titulares possam realizar consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento e sobre a integralidade de seus dados pessoais; e (ii) a
transparência, ou seja, a garantia de que os titulares tenham informações
claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento dos
dados pessoais e os respectivos agentes de tratamento (o controlador e o
operador).
Note-se, desde já, que o artigo 6º determina que o acesso
às informações sobre o tratamento de dados se dê de forma gratuita, afastando,
assim, a possibilidade de que eventual custo financeiro desta operação pudesse
funcionar como barreira ou filtro para o efetivo acesso à informação. Além
disso, prevê-se ainda a necessidade de que as informações disponibilizadas
sejam claras e acessíveis, garantindo assim que a mensagem seja cognoscível
para seu destinatário (o que requer, pois, uso de linguagem simples, direta e
objetiva), de modo que os diferentes níveis de conhecimento sobre o tema e
mesmo os diversos graus de alfabetização dos titulares de dados não funcionem
como empecilho ao acesso à informação.
Adiante, o art. 9º estabelece especificamente que o
titular tem direito de ter acesso facilitado às informações sobre o tratamento
de seus dados pessoais e que essas informações deverão ser disponibilizadas de
forma clara, adequada e ostensiva, englobando, minimamente, aspectos sobre a
finalidade específica, a forma e a duração do tratamento, a identificação e as
informações de contato do controlador, as informações sobre o eventual uso
compartilhado dos dados pelo controlador e a finalidade, as responsabilidades
dos agentes que realizarão o tratamento e os direitos do titular previstos no
art. 18.
Além disso, o próprio art. 18, que trata especificamente
dos direitos dos titulares de dados pessoais, elenca alguns direitos que se
relacionam diretamente com esse conhecimento informado dos titulares sobre os
tratamentos que estão sendo realizados utilizando seus dados pessoais, tais
como o direito de confirmar a existência do tratamento, o direito de acesso aos
dados, o direito de saber com quais as entidades públicas e privadas o
controlador realizou uso compartilhado de dados.
Por fim, especificamente com relação ao tratamento de
dados pessoais realizado pelo poder público, o art. 23 prevê, em seu inciso I,
que os entes públicos devem informar as hipóteses em que, no exercício de suas
competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações
claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e
as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil
acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos.
Verifica-se, portanto, que esse direito do titular de ter
acesso às informações sobre os tratamentos dos seus dados pessoais (direito
que, a nosso ver, precede todos os demais) deve ser garantido pelo órgão público.
Um dos instrumentos que deve ser elaborado para se cumprir esta obrigação - e
que deve fazer parte, pois, do programa de compliance de dados pessoais do
órgão público - é a Política de Privacidade.
A Política de Privacidade é um documento endereçado aos
usuários dos sistemas e, in casu, dos serviços do órgão público que deve
congregar diversas dessas informações referentes aos tratamentos de dados
pessoais que são realizados pelo órgão público, bem como a identificação dos
agentes de tratamento e do encarregado de dados. A título de exemplo, de forma
mais específica, a Política de Privacidade pode abarcar informações sobre: (i)
quais são os dados pessoais tratados e as respectivas finalidades de
tratamento, abrangendo inclusive aqueles dados que não são informados
diretamente pelo usuário (ex. IP da máquina, localização etc); (ii) qual a base
legal fundamenta o tratamento de dados realizado; (iii) qual o prazo de duração
do tratamento e de retenção dos dados; (iv) as informações de identificação e
de contato do encarregado de dados; (v) as orientações sobre a forma de
atendimento dos direitos do titular de dados pessoais (não apenas do direito de
acesso à informação sobre o tratamento, mas de todos os demais direitos
garantidos pela LGPD, como retificação, exclusão, retirada de consentimento
etc.); (vi) o eventual compartilhamento de dados pessoais, indicando com quem e
para qual finalidade; (vii) a eventual existência de transferência
internacional e sua finalidade etc.
O ideal é que este documento seja publicizado de forma
ampla pelo órgão público, publicado em suas páginas na internet, garantindo,
assim, que as informações sejam fornecidas em tempo hábil, de forma concisa,
completa, transparente, inteligível e facilmente acessível, por meio da utilização
de uma linguagem clara e apropriada a transmitir a mensagem ao público-alvo (os
titulares de dados pessoais).
Além disso, o órgão público deve se preparar para atender
todos os direitos dos titulares de dados elencados no artigo 18 - não apenas
aqueles relacionados à informação sobre o tratamento de dados pessoais, mas
também aqueles que dizem respeito à correção de dados incompletos, inexatos ou
desatualizados; à anonimização, ao bloqueio ou à eliminação de dados
desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nessa
lei; à portabilidade dos dados; à eliminação dos dados; às informações sobre
uso compartilhado dos dados; à informação sobre a possibilidade de não fornecer
consentimento e sobre as consequências da negativa; e à revogação do
consentimento.
Para tanto, é necessário que os órgãos e entes públicos
mantenham suas operações de tratamento de dados pessoais devidamente
documentadas, sugerindo-se que também se documente as obrigações regulatórias,
legais e de negócios para com os titulares dos dados pessoais, o que poderá
facilitar o processo de implementação dos mecanismos necessários ao atendimento
dos direitos do titular.
Dessa forma, é importante que o programa de compliance de
dados do órgão público também contemple a previsão de rotinas, processos de
trabalho e mecanismos hábeis a atender devidamente os direitos do titular de
dados pessoais, garantindo, assim, o atendimento das diversas obrigações legais
estabelecidas para o órgão público em decorrência da garantia dos direitos do
titular e, ao mesmo tempo, evitando possível judicialização referente ao tema.
Jota Noticias, Danielly Cristina Araújo
Gontijo Raphael Rodrigues Valença de Oliveira
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